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Fisco aceita reter 3,5% a INSS na empreitada

SÃO PAULO  -  A Receita Federal vai orientar seus fiscais de que, no caso de contratação de empresas para serviços de construção civil, mediante cessão de mão de obra, mesmo em empreitada, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal de contribuição previdenciária e não 11%. O entendimento consta da Solução de Consulta n. 23, da Coordenação -Geral de Tributação (Cosit), publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira.
 
Ainda segundo a solução, os valores correspondentes a materiais e equipamentos usados na prestação dos serviços poderão ser deduzidos da base de cálculo da retenção.
 
Empreitada é a execução de obra por preço ajustado, nas dependências de terceiros.
 
O advogado Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia, afirma que a solução de consulta é importante porque existe posicionamento de que, no caso da empreitada, a retenção continuaria a ser de 11%, conforme o artigo 31, da Lei nº 8.212, de 1991. “A dúvida que persiste diz respeito ao contrato de empreitada total para a construção civil. Neste caso, há possibilidade de dispensa da retenção na legislação e a ementa da Solução de Consulta não faz esta distinção”, diz.
 
A empreitada total é aquela celebrada exclusivamente com empresa construtora que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra.
 
A orientação do Fisco é válida para empresas que passaram a ser tributadas, em relação à Previdência Social, com base no faturamento, em vez de a folha de pagamentos. Para o advogado Maucir Fregonesi Júnior, do Siqueira Castro Advogados, a solução também pode ser aplicada para a cessão de mão de obra na área de tecnologia da informação.
 
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária.

Fonte: Valor Econômico

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