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STF julgará ICMS em importação de prestador de serviço

O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá decidir hoje se prestadores de serviço devem ser tributados na importação. Constam na pauta dos ministros dois processos apresentados por clínicas de saúde, que compraram máquinas no exterior para uso próprio e questionam a cobrança.
 
O tema não é inédito no Supremo, que já decidiu anteriormente pela não incidência do ICMS em relação a empresas que não são contribuintes habituais do ICMS. A Corte chegou a editar a Súmula nº 660 sobre o tema. O texto diz que "não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto".
 
Os Estados, entretanto, tributam as operações com base na Emenda Constitucional nº 33, de 2001. A norma alterou o artigo 155 da Constituição Federal e determinou que os Estados e o Distrito Federal podem cobrar impostos sobre "a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto".
 
Um dos casos que deverá ser analisado hoje é do Consultório Radiológico Dr. Carlos Osório Lopes, do Rio Grande do Sul. De acordo com a advogada que defende o contribuinte, Daniela Deschamps, do RCS Advogados Associados, foi apresentado em 2002 um mandado de segurança preventivo para a importação de um aparelho de ressonância magnética. O equipamento seria utilizado pela própria clínica.
 
No mesmo ano, a empresa obteve liminar, que garantiu a entrada da máquina no Brasil sem o pagamento de aproximadamente R$ 350 mil de ICMS. Porém, quando foi julgado o mérito da questão, a primeira instância entendeu que o imposto deveria ser pago.
 
Ao julgar recurso da empresa gaúcha, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) afastou a cobrança na importação porque a clínica não era contribuinte do imposto. Para Daniela, a cobrança do ICMS em casos como esse fere o princípio da não cumulatividade do ICMS. "A empresa não vai ter uma operação posterior, que permitiria compensar o ICMS [da importação]", diz a advogada. Ela alega ainda que a Emenda Constitucional nº 33 não modificou o princípio da não cumulatividade.
 
O julgamento do caso teve início em 2010 no STF. Até agora, já se pronunciaram o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, que votou pela incidência do imposto, e o ministro Dias Toffoli, com entendimento contrário.
 
O segundo processo sobre o tema tem como parte a clínica de diagnósticos por imagem FF Claudino & Companhia, do Paraná. Nesse caso, a decisão da segunda instância foi desfavorável à empresa e o Tribunal de Justiça do Estado manteve a incidência do ICMS.
 
De acordo com o advogado da companhia, Maçazumi Furtado Niwa, do Niwa & Advogados Associados, a Corte entendeu que, pelo fato de a importação ser posterior à edição da Emenda Constitucional nº 33, o imposto seria devido. No caso, a companhia importou em 2002 um equipamento de aproximadamente US$ 5 mil.
 
A empresa paranaense recorreu. No STF, o julgamento também foi interrompido após votos dos ministros Joaquim Barbosa e Dias Toffoli, no mesmo sentido do processo do consultório gaúcho.

Fonte: Valor Econômico

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