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Rio de janeiro altera parcelamento fiscal

A Secretaria da Fazenda (Sefaz) do Estado do Rio de Janeiro alterou os procedimentos para a concessão de parcelamento ordinário de débitos tributários e não tributários. Os valores, vencidos e ainda não inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 60 parcelas. No caso do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITD), porém, só serão permitidas 24 parcelas.
 
O valor mínimo da parcela será de 450 Ufirs para empresas, o que equivale a R$ 1.080, e 65 Ufirs (R$ 156) para pessoas físicas. Segundo a Resolução Sefaz nº 680, publicada ontem no Diário Oficial do Estado, o pedido de parcelamento importará na confissão do débito e desistência de discussões administrativas ou judiciais. A concessão do parcelamento poderá ficar condicionada ainda à apresentação de fiança bancária.
 
O pedido de parcelamento de débitos poderá ser feito por meio do site da Fazenda fluminense. Mas deverá ser realizado pessoalmente se for exigida garantia, se o contribuinte não tiver inscrição no cadastro de contribuintes ou se o débito for decorrente de auto de infração, por exemplo.
 
Não será concedido parcelamento de débito tributário decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização ou industrialização ou de imposto devido por substituição tributária - com exceção do que incidir sobre o estoque.
 
O montante devido será consolidado na data do pedido de parcelamento, acrescido de juros e multa de mora. O parcelamento deverá ser pago em parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no dia 20 dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela. No caso de atraso, além de juros, haverá a incidência de multa de mora contada da data de vencimento da parcela, à razão de 0,33% ao dia até o máximo de 20%.
 
De acordo com a resolução, o contribuinte poderá solicitar, por uma única vez, o reparcelamento do saldo devedor. Mas o parcelamento será rescindido no caso de não pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou se houver parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 dias. A rescisão do parcelamento resultará na inscrição do saldo devedor em dívida ativa.

Fonte: Valor Econômico

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