Parcelamento extraordinário - Art. 65 da Lei n. 12.249-2010 - Regulamentação
IOF - Operação de crédito - Instituição financeira - Alíquota zero - Obrigação do tomador do crédito
Foram publicados no DOU de hoje (23.10.2013) a Portaria AGU nº 395/2013 que regulamentou o parcelamento extraordinário de que trata o art. 65 da Lei nº 12.249/2010 e a Instrução Normativa RFB nº 1.402/2013, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 907/2009, que trata sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
Parcelamento extraordinário - Art. 65 da Lei nº 12.249/2010 - Regulamentação
Por meio da Portaria AGU nº 395/2013 foi regulamentado o parcelamento extraordinário de que trata o art. 65 da Lei nº 12.249/2010.
Os créditos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, tributários ou não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos até 30.11.2008, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, poderão ser pagos ou parcelados da forma que especifica.
A opção pelo pagamento ou parcelamento de débitos de que trata esta Portaria deverá ser efetivada a partir de 10.10.2013, até o dia 31.12.2013.
IOF - Operação de crédito - Instituição financeira - Alíquota zero - Obrigação do tomador do crédito
A Instrução Normativa RFB nº 1.402/2013 alterou a Instrução Normativa RFB nº 907/2009, que trata sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, para prever sobre a obrigação a ser cumprida pelo tomador do crédito na hipótese de utilização do benefício de redução da alíquota do imposto para zero na operação de crédito realizada por instituição financeira, com recursos públicos ou privados, para financiamento de operações, contratadas a partir de 02.04.2013.
Equipe Thomson Reuters - FISCOSOFT
Fonte: FISCOSOFT EXTRA.
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