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STJ julga adicional de quebra de caixa

 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar a cobrança de contribuição previdenciária sobre o adicional de quebra de caixa, verba paga para cobrir possíveis erros de empregados que lidam diretamente com dinheiro. Pela complexidade da discussão, o julgamento dividiu os ministros da 1ª Seção e foi suspenso por pedido de vista do ministro Mauro Campbell. Não há data para a retomada da análise do caso.

O adicional de quebra de caixa é recebido por tesoureiros e caixas de bancos, supermercados e lotéricas, entre outros. Pode ser estabelecido espontaneamente ou por meio de acordo coletivo. O pagamento é feito porque a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe o empregador de "efetuar qualquer desconto nos salários do empregado", exceto em caso de dolo ou acordo entre as partes.

O funcionário que dá ao cliente um troco maior que o devido, por exemplo, pode ter a diferença descontada do adicional. Caso não cometa erros, recebe, no fim do mês, o montante integral, que normalmente varia entre 10% e 15% do salário. "A verba serve de indenização para a empresa não ficar no prejuízo, ou de prêmio para o empregado que não comete erros", diz o advogado Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza.

Por enquanto, três ministros entenderam que o adicional compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Outros dois tiverem entendimento contrário. Ainda faltam quatro votos, incluindo o de Campbell.

Apesar de só valer para o Supermercado Imperatriz, de Santa Catarina, autor do recurso, a decisão servirá como precedente para as empresas ou para a Fazenda Nacional em discussões judiciais semelhantes. Será a primeira manifestação sobre o assunto da 1ª Seção do STJ - que reúne os ministros das duas turmas de direito tributário da Corte.

O caso chegou à 1ª Seção devido a decisões divergentes sobre a tributação do adicional. A 1ª Turma entende que o adicional é uma espécie de indenização para o trabalhador, por isso não está sujeita à tributação. A 2ª Turma interpreta a verba como remuneração, que integra o cálculo do tributo.

No julgamento iniciado na semana passada, os ministros Herman Benjamin e Og Fernandes seguiram o voto da relatora, ministra Eliana Calmon. Para ela, a verba teria caráter de remuneração porque é paga todo mês, ou seja, com habitualidade. "É paga com regularidade de modo a retribuir ao funcionário o risco da atividade", disse.

A ministra embasou o voto no parágrafo 11 do artigo 201 da Constituição, segundo o qual "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária". Citou ainda o artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991, que classifica como salário-contribuição "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho".

Outros dois ministros votaram contra a tributação por considerarem a verba uma indenização ao trabalhador pelos riscos assumidos com o desempenho da função, que exige o manuseio de dinheiro de terceiros. Para Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho, mesmo que pago habitualmente, "o quebra de caixa" não é rendimento para retribuir o trabalho. "É indenização, pois faz frente à quebra de caixa, se ocorrer. Caso não ocorra, recebe [o trabalhador] aquilo como se fosse um prêmio", afirmou Esteves Lima. "É dar interpretação mais favorável ao empregado. Nunca fui caixa, mas deve ser uma função estafante."

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem súmula no sentido de que o adicional de quebra de caixa pago aos bancários "possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais". Durante a sustentação oral, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu a extensão do entendimento para todos os setores. "Seria interessante a jurisprudência do STJ se harmonizar com a do TST", disse a procuradora Herta Rani Teles Santos.

Também está na pauta do STJ a incidência da contribuição previdenciária sobre diversas outras verbas trabalhistas. A expectativa é que a Corte retome, no dia 23, o exame do caso Hidrojet, que fixará em recurso repetitivo se podem ser tributados os salários maternidade e paternidade, o terço de férias e o auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias de afastamento. O STJ também terá que decidir, em repetitivo, se as empresas devem recolher a contribuição sobre horas extras e adicionais de periculosidade e noturno. Não há data para o início deste julgamento.

Fonte: Valor Econômico

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