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PIS-PASEP e COFINS - Subvenção extraordinária e econômica - Alíquota zero; PIS-PASEP-Importação e COFINS-Importação; PIS-PASEP e COFINS - Crédito presumido e suspensão da incidência

Foi publicada no DOU de 10.10.2013, a Lei n. 12.865/2013, conversão da Medida Provisória n. 615/2013, para alterar diversos atos correspondentes a legislação tributária, dentre os quais destacamos: a) foi alterado o art. 7º da Lei nº 10.865/2004, que trata da base de cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, para determinar que quando o seu o fato gerador for a entrada de bens estrangeiros no território nacional, a base de cálculo das contribuições será o valor aduaneiro; b) foi determinado que o desconto do crédito presumido do PIS/PASEP e da COFINS previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, bem como a suspensão das contribuições prevista no art. 9º da mesma lei, não mais se aplica aos produtos classificados nos códigos 12.01 (soja, mesmo triturada), 1208.10.00 (de soja), 2304.00 (tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja) e 2309.10.00 (alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho).

Equipe Thomson Reuters - FISCOSOFT

Fonte: FISCOSOFT EXTRA.
 
 

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