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Incidência de PIS e COFINS em única etapa no Simples Nacional

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N. 17, DE 9 DE SETEMBRO DE 2013
 
DOU de 07-10-2013
 
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
 
EMENTA: PESSOA JURÍDICA IMPORTADORA OU INDUSTRIAL. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA EM ÚNICA ETAPA (MONOFÁSICA). INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. ALÍQUOTAS.
 
 Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a ME ou EPP que proceda à importação ou à industrialização de produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) deve destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas dos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006, respectivamente, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº 94, de 2011, os percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 14, da mesma Lei Complementar. Aplicam-se as alíquotas previstas no art. 1º, I, “a” da Lei nº 10.147, de 2000, à receita de venda dos produtos relacionados no art. 1º da mesma Lei, quando importados ou industrializados por optante pelo Simples Nacional.
 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, II e IV, §§12 a 14, II, alíneas “a” e “b” Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, I, “a” e art. 2º Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 4º e 25, II.
 
FERNANDO MOMBELLI
 
Coordenador-Geral
 
viaPortal da Imprensa Nacional — Resultado da Pesquisa.

Fonte: Notícias Fiscais

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