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Convertida a MP que instituiu crédito presumido do PIS-Cofins de álcool e reduziu alíquotas sobre insumos químicos

A norma em referência, conversão da MP n. 613/2013, estabeleceu que a pessoa jurídica importadora ou produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeita ao regime não cumulativo do PIS-Pasep e da Cofins, poderá, em relação às vendas efetuadas até 31.12.2016, descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o volume mensal de venda no mercado interno do referido produto.
 
(Lei n. 12.859/2013 – DOU de 11.09.2013)

Fonte: Notícias Fiscais

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