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Receita Federal unifica legislação do INSS

Alberto Frota
A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 971 de 2009, que consolida as normas de tributação, arrecadação e fiscalização das contribuições previdenciárias, anteriormente constantes da IN MPS/SRP nº 3/2005.
A nova Instrução possui 509 artigos e 11 anexos, e trouxe algumas novidades dentre as quais, podemos citar:
- Valida a aplicação do Código Tributário Nacional para o INSS;
- Na constatação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a RFB pode, a qualquer tempo, apurar e constituir os créditos da Previdência Social;
- Poderá contribuir como segurado facultativo o bolsista e o estagiário que cumpre os requisitos previstos na Lei nº 11.788/2008, na forma do § 2º do art. 12 da mesma Lei;
- Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual o Micro Empreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123/2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional;
- Estabelece que a falta de entrega da GFIP na forma, prazo e condições estabelecidos pela RFB, impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;
- Ratifica os prazos de recolhimento das empresas:
I – para as competências anteriores a janeiro de 2007, até o dia 2 do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador; e
II – para as competências de janeiro de 2007 a setembro de 2008, até o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador;
III – a partir da competência outubro de 2008, até o dia 20 do mês subsequente ao da competência.
Ressalta-se que quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento, os prazos definidos nos itens I e II serão prorrogados para o dia útil subsequente e o prazo definido no item III será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
- No que tange ao vencimento da reclamatória trabalhista, deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.
Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).
- O valor retido na prestação de serviço poderá ser compensado, por qualquer estabelecimento da empresa contratada, com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição, na forma prevista em ato próprio da RFB, ressalvado o consórcio;
- ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009.
- A RFB verificará, por intermédio de sua fiscalização, a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais, os controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, em especial o embasamento para a declaração de informações em GFIP;
- Fica o responsável sujeito a multa variável, conforme a gravidade da infração à empresa que estiver em débito não garantido com a União, no valor de 50% das quantias distribuídas ou pagas a título de quaisquer bonificações ou participação nos lucros, conforme disposto no art. 32 da Lei nº 4.357/1964, e aos diretores e demais membros da administração superior, no valor de 50% das importâncias de que trata o inciso V, recebidas indevidamente da empresa que estiver em débito não garantido com a União, conforme disposto no art. 32 da Lei nº 4.357/1964.

Fonte: Notícias Fiscais


 

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