TRF aprova alíquotas menores de IR e CSLL para clínica de ultrassom
SÃO PAULO - A Stohler Ultrassom e Diagnósticos, clínica de ultrassonografia, pode pagar as alíquotas de 8% de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e 12% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pela prestação de serviços médico-hospitalares", em vez de recolher a alíquota de 32% devida pelos prestadores de serviços em geral. Por unanimidade, assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região.
A Stohler entrou com ação na Justiça para suspender a cobrança do IRPJ e da CSLL de 32%, bem como autorização para compensar com outros tributos federais a pagar as parcelas recolhidas nos últimos dez anos. A alíquota incide sobre a receita bruta das empresas.
A primeira instância reconheceu que a firma está submetida à alíquota de 8% de IR e de 12% de CSLL, assim como o direito à compensação, no período de 23/08/2000 até o início da vigência da Instrução Normativa da Receita Federal nº 480, de 2004, e após o trânsito em julgado da sentença - quando não cabe mais recurso.
A Fazenda Nacional recorreu ao TRF. Alegou que a prestação de serviços de ultrassonografia não enquadra a empresa como prestadora de serviços hospitalares.
Na decisão, o juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis decidiu que a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada de acordo com a natureza do próprio serviço prestado.
Ele citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”.
Fonte: Valor Econômico
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