Responsabilidade solidária
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os vendedores de um terreno no Rio Grande do Sul não devem responder solidariamente pela quebra de contrato de uma construtora. Os ministros deram provimento ao recurso especial de um casal que, após vender terreno a uma construtora gaúcha, foi condenado solidariamente a pagar indenização pela paralisação das obras do empreendimento imobiliário que seria construído no local. Surpreendidos com a notícia da falência da empresa e a consequente suspensão das obras, compradores das unidades ajuizaram ação de reparação de danos contra a construtora, seus sócios e também contra o casal. Entre outras coisas, alegaram que não teria ocorrido venda do terreno à construtora, mas uma simulação, com permuta por área construída, o que teria mantido o casal na condição de proprietário do imóvel. Em outra ação, anterior, o casal vendedor havia conseguido a rescisão do contrato com a empresa e a reintegração na posse do imóvel, mas foi obrigado a pagar à massa falida as benfeitorias já construídas no local. Na sentença, o juiz reconheceu a responsabilidade da construtora e dos sócios, mas afastou a obrigação dos proprietários do terreno. Os clientes, então, entraram com apelação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença.
Fonte: Valor Econômico
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