Por se tratar de incentivo fiscal, artigo de Lei Complementar da Capital, que prevê alíquotas de ITBI diferenciadas, é constitucional
A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou decisão de 1° Grau e negou recurso de incorporadora que defendia a inconstitucionalidade da progressividade das alíquotas do ITBI (imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos) - previstas na Lei Complementar Municipal n° 197/89, de Porto Alegre, especificamente no seu art. 16.
Os magistrados entenderam que, na legislação citada, pretendeu-se fixar alíquotas diferenciadas, utilizando como parâmetro o modo de aquisição do imóvel - se através de financiamento ou não. Havendo, assim, somente uma diferenciação que deve ser observada como forma de incentivo fiscal, não se tratando de hipótese de progressividade.
Caso
A Euro Participações LTDA. pretendia ver anulado o lançamento de ITBI incidente sobre a aquisição de imóveis em Porto Alegre, sob o argumento de que a alíquota de 3% aplicada é progressiva, devendo ser utilizada a alíquota mínima.
Argumentou que tais imóveis foram avaliados pela Prefeitura Municipal para pagamento de ITBI no valor de R$ 1.060.000,00 e R$ 3.140.000,00, respectivamente, com a alíquota do imposto no percentual de 3%, atingindo os montantes de R$ 31.800,00 e R$ 94.200,00, respectivamente.
Em 1° Grau, o Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior, da 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, considerou que a diferenciação feita pelo legislador não resulta em ofensa à capacidade contributiva do adquirente, pois não há aumento da alíquota em relação à base tributável. O que ocorre é a fixação de percentuais conforme o modo de aquisição do imóvel, situação que, por si só, afasta qualquer alegação de que tenha havido a progressividade fiscal.
Recurso
A empresa apelou ao TJ. O Desembargador Francisco José Moesch, relator, votou pelo desprovimento do recurso. Ele ressaltou que, por ter natureza de imposto real, o ITBI não pode ser progressivo em razão do valor do bem. E que, no caso, o art. 16 da LCM n° 197/89, questionado na ação, não prevê alíquota progressiva, como argumenta a demandante. Mas sim, há previsão de alíquota reduzida para os imóveis financiados junto ao Sistema Financeiro de Habitação. Trata-se, pois, de um benefício fiscal, concedido para incentivar a utilização de valores oriundos do SFH na aquisição de imóveis residenciais, observou.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Genaro José Baroni Borges e Arminio José Abreu Lima da Rosa.
Apelação Cível n. 70048325708
Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça
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