CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
Menu

Liminar permite desconto de contribuição

A empresa entrou na Justiça com a alegação de que já se submete à retenção da contribuição previdenciária no percentual de 3,5% sobre o valor da fatura de seus contratos, como prevê o artigo 7º, parágrafo 6º, da Lei n 12.546, de 2011. Assim, deveria deduzir esse valor retido da contribuição social incidente sobre a receita bruta, sob o risco de recolher duas vezes o mesmo imposto.
 
Em uma análise preliminar, o juiz Wilson Zauhy Filho, da 13ª Vara Federal de São Paulo, entendeu que haveria a possibilidade de deduzir os valores retidos ao fazer um encontro de contas no fim do mês, reduzindo o valor devido de contribuição previdenciária. Isso porque a Lei nº 12.546, de 2011, ao tratar da retenção da contribuição sobre o valor da fatura dos contratos, prevê a observância do artigo 31 da Lei nº 8212, de 1991, que autoriza a compensação do que foi retido.
 
Para o advogado que defende a Hochtief Facility Management no processo, Vagner Valente, do Nóbrega Valente Advogados, essa é a primeira decisão que autoriza o abatimento dos valores deduzidos de contribuição previdenciária. Por isso, deve servir de precedente para todas as empresas que tiveram suas atividades elencadas pela Medida Provisória (MP) nº 601 - que alterou a Lei nº 12.546, de 2011 - e que passaram a recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
 
Segundo o advogado, "a lacuna contida na MP 601 e na MP 612 acerca do descuido em legitimar a dedução destas retenções sobre a nova base de cálculo apurada sobre a receita bruta resultará, novamente, no acumulo de créditos na Fazenda Nacional". Para Valente, isso poderia ser considerado bitributação.
 
Procurada pelo Valor, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico

Confira outras notícias

Este site pode utilizar cookies para segurança e para lhe assegurar uma experiência otimizada. Você concorda com a utilização de cookies ao navegar neste ambiente? Conheça a nossa Política de Privacidade.