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STJ analisará indenização pela cessão de precatório por quem não possuía crédito

O Superior Tribunal de Justiça deverá, em breve, como se espera, julgar recurso especial em que é discutida uma indenização a ser paga ao cessionário de precatório destinado à compensação e que, depois, foi desconstituído.

O recurso tem origem em acórdão proferido pelo TJRS nos autos da apelação cível nº 70021524962, que confirmou sentença prolatada nos autos de ação indenizatória na qual José Nascimento de Araújo foi condenado a pagar à autora - Benoit Eletrodomésticos Ltda. - indenização de R$ 34.893,19 (mais juros e correção monetária). O processo, em primeiro grau, foi extinto sem resolução de mérito em relação ao Estado do Rio Grande do Sul.

O negócio nasceu em escritura pública de cessão e transferência de direitos creditórios, em que a Benoit recebeu o crédito a que teria sido beneficiado o réu nos autos de ação de desapropriação movida contra o Estado do Rio Grande do Sul. Esta ação foi posteriormente objeto de ação de execução cuja satisfação foi obstada pela extinção do processo, ocasionada por exceção de executividade manejada pelo ente público, o que inviabilizou o pagamento do precatório pois reconhecida a ilegitimidade do então exequente, que não havia sido contemplado por título judicial.

Após superar algumas preliminares, a 9ª Câmara Cível do TJRS analisou o mérito recursal e ratificou a sentença. A responsabilidade do Estado foi afastada porque - segundo a relatora, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi - "não foi o retardo na identificação da nulidade do feito executivo que gerou os danos materiais mencionados pelo autor, mas sim a inexistência do crédito transacionado entre a autora e o réu José." Segundo o acórdão, a cessionária do precatório poderia ter, por meio de assessoria jurídica, identificado a inexistência do crédito em favor do cedente.

Por outro lado, entenderam os desembargadores que há responsabilidade do cedente sobre a existência e legitimidade do crédito - independentemente de pactuação nesse sentido -, sob pena de se operar enriquecimento ilícito, nos termos dos artigos 1.073 do Código Civil de 1916 e 295 do atual diploma.

No que toca ao caso concreto, foi aguda a relatora quanto ao fato de o cedente ter promovido a execução originária sabendo-se ilegítimo para tal: "Percebe-se, assim, que, por meio de alteração da verdade dos fatos, com nítido objetivo de enriquecer ilicitamente, o cedente promoveu a referida ação de execução e, quiçá por medo de que viessem a desvendar sua torpeza, negociou o precatório por valor irrisório."

Decorrência da responsabilidade do cedente é o dever de ressarcir a empresa Benoit não só o valor do suposto crédito, mas também as despesas da transação.

Votaram no mesmo sentido os desembargadores Tasso Caubi Soares Dalabary e Iris Helena Medeiros Nogueira.

A autora Benoit, porém, intentou recursos especial e extraordinário, objetivando a responsabilização também do Estado do Rio Grande do Sul, os quais tiveram seguimento negado pelo 3º Vice-Presidente do TJRS. Contudo, em julgamento de agravo de instrumento (proc. nº 1.182.735 - RS), o STJ determinou a subida dos autos a Brasília "para melhor exame da admissão do recurso especial, ao nuto do Relator.", conforme decisão do ministro Luiz Fux.

Atua em nome da autora o advogado Angelo Arruda.
 

Fonte: www.espacovital.com.br

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