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Liminares não impedem o lançamento para fins de se evitar a decadência

Todas as discussões que envolvem os temas da prescrição e da decadência por si só, atraem a atenção dos estudiosos do assunto. Talvez porque no campo do direito tributário, ambos os institutos ganham relevância, pois ao contrário do que ocorre no âmbito do direito privado, a prescrição e a decadência são causa de extinção do próprio crédito tributário (art. 156 do CTN), não apenas da ação, ou a morte do direito. Quanto à atenção para ambos os institutos ser acentuadíssima, da parte dos operadores do direito na esteira da relação jurídica tributária explica-se: no âmbito judicial, fica mais difícil desconstituir o lançamento que gerou o crédito tributário, ou seja, a própria obrigação, assim por isso sempre aconselhássemos a discussão do lançamento na via administrativa, lá é o âmbito ideal para se discutir o lançamento, que gerou a autuação. No entanto, se o lançamento já virou crédito, líquido, certo e exigível e está sendo cobrado na via judicial, desta feita num primeiro momento a decadência e a prescrição
serão, conseqüentemente, objeto de análise, pois urge saber se o Fisco, seja o Federal, Estadual ou Municipal, está cobrando crédito prescrito ou decaído.

A questão da contagem inicial de ambos os prazos sempre é tormentosa, para os advogados, juízes e até na interpretação dos Tribunais. A toda hora surge uma interpretação nova, sobre esse ou aquele instituto.Só basta lembramos que recentemente nosso Egrégio o Superior Tribunal de Justiça desconstitui a tese dos cinco mais anos (5 + 5), passando a prevalecer apenas o prazo de cinco anos!Situação a qual serve para ilustrar que longe está de ser pacifica as discussões em torno da contagem inicial do prazo de ambos os institutos.

Todavia, a questão em debate gira em torno de se saber, se uma liminar expedida em um Mandado de Segurança ou em outra ação de rito ordinário, a qual suspense a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar, tem o condão de suspender a contagem do prazo decadencial? Juristas como Hugo de Brito Machado, alega, que em havendo o depósito do valor cobrado ou crédito, numa ação anulatória, com pedido de liminar, a exemplo, o depósito em si, evitaria a necessidade do lançamento da parte do Fisco e que assim estaria afastado o prazo decadencial, qual seja o de lançar e constituir crédito, atividade prevista no artigo 142 do Código Tributário Nacional.

No entanto, faz-se necessário alertar que muitos contribuintes utilizam-se do Mandamus de forma preventiva para não serem coagidos a recolhimentos que consideram ilegais. Nesse caso, repita-se: uma liminar deferida, nesses moldes, para que não haja a autuação, teria também o com condão de impedir o lançamento? Parece que não! Recentemente o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, quanto à matéria assim se manifestou:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LANÇAMENTO. NÃO-IMPEDIMENTO. 1. A liminar concedida em mandado de segurança possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN, porém não impede o Fisco de proceder ao lançamento do crédito respectivo. Precedentes: REsp 736.040/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11.6.2007; REsp 260.040/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 14.12.2006. AgRg no REsp 1058581 / RS--2008/0107844-4- 2. Agravo regimental não provido."

Desta feita as leis que regem os possessos administrativos tributários, em sua maioria, seja no âmbito estadual ou federal, prevêem sempre a situação do lançamento para evita fins de decadência, temos no âmbito federal a previsão do artigo 63 da lei 4.930/96 que assim dispõe:

"Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício."

Assim, parece claro, que não pode o Fisco deixar de lançar quando o credito está suspendo por força da Liminar!E muito menos se utilizar desse argumento em seu favor!

Fonte: Tributario.Net

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