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Não incidência de PIS-COFINS sobre receitas de serviços prestados para residente no exterior

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 11, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013

DOU de 27/03/2013

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR.VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA. EFETIVIDADE DE INGRESSO DE DIVISAS.

A existência de terceira pessoa, desde que agindo na condição de mero mandatário, entre a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e a prestadora dos serviços não afeta a relação jurídica negocial exigível entre estas últimas.

Os mecanismos de pagamento das despesas incorridas no País pelo transportador estrangeiro, previstos no vigente Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular Bacen nº 3.280, de 2005, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas.

Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade da comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior.

Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses estabelecidas no vigente RMCCI.

Se inteiramente atendidos os requisitos para não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep na prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, é possível a utilização de créditos na forma prevista no § 1º do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, e art. 5º, II, e § 1º, com a redação dada pelo art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 653; e Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular Bacen nº 3.280, de 2005.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA DA COFINS. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA. EFETIVIDADE DE INGRESSO DE DIVISAS.

A existência de terceira pessoa, desde que agindo na condição de mero mandatário, entre a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e a prestadora dos serviços não afeta a relação jurídica negocial exigível entre estas últimas.

Os mecanismos de pagamento das despesas incorridas no País pelo transportador estrangeiro, previstos no vigente Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular Bacen nº 3.280, de 2005, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas.

Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade da comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior.

Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses estabelecidas no vigente RMCCI.

Se inteiramente atendidos os requisitos para não-incidência da Cofins na prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, é possível a utilização de créditos na forma prevista no § 1º do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, e art. 6º, II, e § 1º, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº10.865, de 2004; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 653; e Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular Bacen nº 3.280, de 2005.

JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência

viaPortal da Imprensa Nacional.

Fonte: Notícias Fiscais

 

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