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Vedada dedução dos juros sobre o capital próprio de exercícios anteriores

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 18, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013

DOU de 15/03/2013

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

EMENTA: Juros remuneratórios do capital próprio. Dedutibilidade.

Limite temporal. Regime de competência. Exercícios anteriores.

Impossibilidade. A pessoa jurídica poderá deduzir para efeitos de apuração da base de cálculo da CSLL, observado o regime de competência, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação “pro rata” dia da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.

Portanto, é vedada a dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio que tome como base de referência a movimentação do patrimônio líquido havida em exercícios anteriores ao do efetivo pagamento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art. 177; Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, alterado pela Lei nº 9.430, de 1996; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 247, § 1º, e 347; Instrução Normativa SRF nº 11, de 1996, art. 29; Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, arts. 29 e 30.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: Juros remuneratórios do capital próprio. Dedutibilidade.

Limite temporal. Regime de competência. Exercícios anteriores. Impossibilidade. A pessoa jurídica poderá deduzir para efeitos de apuração do lucro real, observado o regime de competência, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação “pro rata” dia da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP. Portanto, é vedada a dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio que tome como base de referência a movimentação do patrimônio líquido havida em exercícios anteriores ao do efetivo pagamento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art. 177; Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, alterado pela Lei nº 9.430, de 1996; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 247, § 1º, e 347; Instrução Normativa SRF nº 11, de 1996, art. 29; Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, arts. 29 e 30.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

viaPortal da Imprensa Nacional.

Fonte: Notícias Fiscais

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