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Veja se sua empresa está obrigada a prestar informações ao COAF

Em 2012 alertamos que com a instituição da Lei 12.683 várias empresas passaram a estar obrigadas a prestar informações ao COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras. As informações a serem prestadas ao COAF tratam de operações suspeitas de lavagem de dinheiro ou aquelas que se enquadrem no rol de operações obrigadas. Porém, para o cumprimento desta obrigação eram necessárias as publicações das resoluções que regulamentassem tal procedimento.

Desta forma, vimos informar que estão em vigor desde o dia 1º de março as Resoluções COAF n.° 21, 24 e 25/2013 e a partir de 1º de junho entrarão em vigor as Resoluções 22 e 23.

Vale salientar que continua em vigor a Resolução 14/2006 para as empresas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis.

Acesse o site www.coaf.fazenda.gov.br e verifique se sua empresa está obrigada a cumprir esta obrigação acessória. A prestação dessas informações é de inteira responsabilidade da sua empresa.

As resoluções também poderão ser consultadas através dos links abaixo:

ATENÇÃO: Empresas listadas nas Resoluções abaixo e que durante o ano-calendário não tenham operações que obriguem a comunicação imediata ao COAF deverão entregar DECLARAÇÃO NEGATIVA até o dia 31 de janeiro do ano subsequente. Esta declaração deve ser feita diretamente no site do COAF. As empresas que atuem no ramo de promoção imobiliária e compra e venda de imóveis devem entregar a declaração negativa SEMESTRALMENTE.

Segue abaixo os links e trechos de cada resolução informando as atividades alcançadas pela obrigação.

Resolução COAF n.° 14

https://www.coaf.fazenda.gov.br/conteudo/legislacaoe-normas/normas-coaf/resolucoes/coaf-resolucao-no-14-de-23-de-outubro-de-2006/

Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis deverão observar as disposições constantes da presente Resolução.

Parágrafo único. Enquadram-se nas disposições desta Resolução, dentre outras, as seguintes pessoas jurídicas que exerçam as atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não:

I. Construtoras;

II. Incorporadoras;

III. Imobiliárias;

IV. Loteadoras;

V. Leiloeiras de imóveis;

VI. Administradoras de bens imóveis; e

VII. Cooperativas habitacionais.

Resolução COAF n.° 21

https://www.coaf.fazenda.gov.br/conteudo/legislacaoe-normas/normas-coaf/resolucoes/coaf-resolucao-no-021-de-20-de-dezembro-de-2012/

Do Alcance

Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento as empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring), em qualquer de suas modalidades, inclusive a securitização de ativos, títulos ou recebíveis mobiliários e gestoras afins.

Parágrafo único. As pessoas de que trata este artigo devem observar as disposições desta Resolução em todos os negócios e operações que realizarem, inclusive naqueles que envolverem:

I – a compra ou venda de outros bens ou a prestação de outros serviços não pertinentes nem vinculados à atividade principal desenvolvida; e

II – a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem seu ativo.

 

Resolução COAF n.° 22

https://www.coaf.fazenda.gov.br/conteudo/legislacaoe-normas/normas-coaf/resolucoes/coaf-resolucao-no-022-de-20-de-dezembro-de-2012-esta-resolucao-entra-em-vigor-em-1-6-2013/

Do Alcance

Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento as sociedades que efetuem, direta ou indiretamente, distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis ou imóveis mediante a exploração de loterias de que trata o Decreto-Lei nº 204/67, de 27.2.1967.

Parágrafo único. As pessoas de que trata este artigo que tenham como atividade principal a distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis ou imóveis mediante a exploração de loterias devem observar as disposições desta Resolução em todos os negócios e operações que realizarem, inclusive naqueles que envolverem:

I – a compra ou venda de outros bens ou a prestação de outros serviços não pertinentes nem vinculados à atividade principal desenvolvida; e

II – a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem seu ativo.

 

Resolução COAF n.° 23

https://www.coaf.fazenda.gov.br/conteudo/legislacaoe-normas/normas-coaf/resolucoes/coaf-resolucao-no-023-de-20-de-dezembro-de-2012-esta-resolucao-entra-em-vigor-em-1-6-2013/

Do Alcance

Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem por qualquer meio, inclusive leilões, joias, pedras e metais preciosos, próprios ou de terceiros, incluindo aqueles dados em garantia.

Parágrafo único. As pessoas de que trata este artigo que tenham como atividade principal o comércio de joias, pedras e metais preciosos devem observar a presente Resolução em todas as operações e negócios que realizarem, inclusive naqueles que envolverem:

I – a compra ou venda de outros bens ou a prestação de outros serviços não pertinentes nem vinculados à atividade principal desenvolvida; e

II – a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem seu ativo.

 

Resolução COAF n.° 24

https://www.coaf.fazenda.gov.br/conteudo/legislacaoe-normas/normas-coaf/resolucoes/coaf-resolucao-no-24-de-16-de-janeiro-de-2013-esta-resolucao-entra-em-vigor-em-1-6-2013/

Do Alcance

Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento as pessoas físicas ou jurídicas não submetidas à regulação de órgão próprio regulador que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações:

I – de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;

II – de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;

III – de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;

IV – de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;

V – financeiras, societárias ou imobiliárias; e

VI – de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.

§1º As pessoas de que trata este artigo devem observar as disposições desta Resolução na prestação de serviço ao cliente, inclusive quando o serviço envolver a realização de operações em nome ou por conta do cliente.

§2º As pessoas jurídicas de que trata este artigo devem observar as disposições desta Resolução em todos os negócios e operações que realizarem, inclusive naqueles que envolverem:

I – a compra ou venda de outros bens ou a prestação de outros serviços não pertinentes nem vinculados à atividade principal desenvolvida; e

II – a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem seu ativo.

 

 

Resolução COAF n.° 25

https://www.coaf.fazenda.gov.br/conteudo/legislacaoe-normas/normas-coaf/resolucoes/coaf-resolucao-no-25-de-16-de-janeiro-de-2013-esta-resolucao-entra-em-vigor-em-1-6-2013/

Do Alcance

Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens móveis de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercialização, ainda que por meio de leilão.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se como de luxo ou alto valor o bem móvel cujo valor unitário seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda.

viaOrsitec – Assessoria contábil e empresarial.

Fonte: Notícias Fiscais

 

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