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Receita Federal aprova programas para 2013

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1.325, DE 30 DE JANEIRO DE 2013
 
DOU de 31/1/2013
 
Aprova, para o Ano calendário de 2013, o programa aplicativo Ganhos de Capital, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, resolve:
 
Art. 1º Fica aprovado, para o Ano calendário de 2013, o programa multiplataforma Ganhos de Capital, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.7.
 
Parágrafo único. O programa referido no caput destina-se à apuração, pela pessoa física, do ganho de capital e do respectivo imposto nos casos de alienação de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.
 
Art. 2º O programa é composto por:
 
I – um instalador específico, compatível com o sistema operacional Windows; e II – uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º.
 
Art. 3º Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa devem ser armazenados e transferidos, pelo contribuinte residente no Brasil, para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2014, ano calendário de 2013, quando da sua elaboração.
 
Art. 4º O programa é de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
 
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.
 
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
 
 
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1.326, DE 30 DE JANEIRO DE 2013
 
DOU de 31/1/2013
 
  
Aprova, para o Ano calendário de 2013, o programa Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
 
Art. 1º Fica aprovado, para o Ano calendário de 2013, o programa multiplataforma Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.7.
 
Parágrafo único. O programa referido no caput destina-se à apuração, pela pessoa física residente no Brasil, do ganho de capital e do respectivo imposto decorrentes da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, bem como da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.
 
Art. 2º O programa é composto por:
 
I – um instalador específico, compatível com o sistema operacional Windows; e II – uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º.
 
Art. 3º Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa devem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2014, Ano calendário de 2013, quando da sua elaboração.
 
Art. 4º O programa é de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
 
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.
 
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1.327, DE 30 DE JANEIRO DE 2013
 
DOU de 31/1/2013
 
 
Aprova, para o Ano calendário de 2013, o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.142, de 31 de março de 2011, resolve:
 
Art. 1º Fica aprovado, para o Ano calendário de 2013, o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.7.
 
Parágrafo único. O programa referido no caput pode ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior.
 
Art. 2º O programa é composto por:
 
I – um instalador específico, compatível com o sistema operacional Windows; e II – uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º.
 
Art. 3º Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2014, Ano calendário de 2013, quando da sua elaboração.
 
Art. 4º O programa é de uso opcional, de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
 
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.
 
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1.328, DE 30 DE JANEIRO DE 2013
 
DOU de 31/1/2013
 
 
 
Aprova, para o Ano calendário de 2013, o programa multiplataforma Livro Caixa da Atividade Rural, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:
 
Art. 1º Fica aprovado, para o Ano calendário de 2013, o programa multiplataforma Livro Caixa da Atividade Rural, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.7.
 
Parágrafo único. O programa referido no caput pode ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que explore atividade rural no Ano calendário de 2013.
 
Art. 2º O programa é composto por:
 
I – um instalador específico, compatível com o sistema operacional Windows; e II – uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º.
 
Art. 3º Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2014, Ano calendário de 2013, quando da sua elaboração.
 
Art. 4º O programa é de uso opcional, de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
 
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.
 
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
 

Fonte: Notícias Fiscais

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