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Dia a Dia Tributário: Novos critérios para multis valem este ano

SÃO PAULO - Somente a partir deste ano, as multinacionais que exportam para vinculadas no exterior deverão comprovar que tiveram, no mínimo, 10% de lucratividade em relação aos produtos exportados para serem dispensadas do cálculo do preço de transferência sobre cada um desses produtos. Assim, em relação à apuração do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) realizada até 31 de dezembro de 2012, permanece válido o mínimo de 5%.
 
O esclarecimento consta da Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.322, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira. “A medida é importante porque se o novo percentual fosse válido a partir de 2012, seria grande fonte de discussões judiciais entre a Receita e empresas”, afirma o advogado Diego Marchant, do escritório Machado Meyer.
 
Esse percentual mínimo de lucratividade foi elevado por meio da Instrução Normativa nº 1.312, publicada no dia 31 de dezembro. Além de obedecer o novo percentual, de acordo com a IN 1.312, as empresas deverão provar que suas exportações a vinculadas limitam-se a 20% do total de receita líquida de exportação anual para serem dispensadas do cálculo do preço de transferência.
 
Assim, para serem dispensadas do cálculo do preço de transferência a partir deste ano, as empresas precisarão comprovar o mínimo de 10% de lucratividade, considerando esse limite de 20%, ou assegurar que as exportações para vinculadas no exterior representam até 5% das suas receitas totais, segundo o advogado Alexandre Siciliano Borges, do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados.
 
O Fisco impõe a aplicação das complexas regras de preço de transferência para que empresas brasileiras não usem operações, de importação ou exportação, com vinculadas lá fora para reduzir a base de cálculo do IR ou da CSLL a pagar no Brasil.
 
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
 
Leia mais: Instrução aumenta obrigações de empresas.

Fonte: Valor Econômico

 

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