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Dia a Dia Tributário: Fisco restringe liberação acelerada de créditos

SÃO PAULO - As empresas não podem equiparar investimentos na revenda e distribuição de mercadorias a investimentos para a produção de bens para a venda com a finalidade de aproveitar-se de créditos de PIS e Cofins, decorrentes desses custos, de maneira mais célere. Essa é a interpretação da Receita Federal, divulgada por meio da Solução de Consulta nº 287, publicada no Diário Oficial da União.
 
De acordo com o texto da solução,  o desconto, no prazo de 24 meses, dos créditos de PIS e Cofins obtidos na incorporação de edificações ao ativo imobilizado, alcança somente prédios adquiridos ou construídos para a produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
 
Esse desconto consta da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003. Os créditos de PIS e Cofins podem ser usados para abater outros tributos federais a pagar.
 
O advogado Richard Dotolli, do escritório Siqueira Castro Advogados, explica que essas empresas que investiram em edificações utilizadas para a revenda e distribuição de mercadorias têm direito ao crédito de PIS e Cofins sobre tais investimentos. “Porém, o desconto poderá ser feito no regime regular”, afirma.
 
De acordo com a Instrução Normativa da Receita nº 162, de 1998, sobre quotas de depreciação, no caso de estabelecimentos, o aproveitamento dos créditos será de 10% ao ano, ou seja, em dez anos. Já em relação a edificações, será de 4% ao ano, o que equivale a um período de 25 anos para o desconto total.
 
“Os créditos calculados em relação às edificações utilizadas para a distribuição ou revenda de bens devem ser descontados tendo por base o valor dos encargos de depreciação incorridos mensalmente”, diz a solução.
 
Dotolli diz que a limitação à depreciação (abatimento dos créditos) acelerada se justifica porque o foco do legislador é beneficiar a industrialização nacional.
 
Já para o advogado Fabio Calcini, do escritório Brasil, Salomão & Matthes Advocacia, excluir os comerciantes - que fazem a distribuição e revenda dos bens - da depreciação acelerada é questionável. “Penso que não há fundamento constitucional plausível que justifique esta distinção, violando-se a igualdade e a  razoabilidade”, afirma.

Fonte: Valor Econômico

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