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Só ICMS real entra no cálculo de PIS e Cofins

Segundo a Solução de Consulta nº 373, o contribuinte deve utilizar o valor efetivamente devido a título de ICMS incidente sobre as importações para o cálculo das contribuições.
 
SÃO PAULO – A Receita Federal ainda não pacificou seu entendimento em relação ao cálculo do PIS e da Cofins Importação, no caso de a empresa aproveitar-se de crédito presumido de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Segundo a Solução de Consulta nº 373, deve ser usado o valor efetivamente devido a título de ICMS incidente sobre as importações para o cálculo das contribuições.
 
A solução de consulta, da 7ª Região Fiscal (Rio de Janeiro e Espírito Santo), foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira. No caso, o crédito presumido de ICMS refere-se ao que consta no Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.980, de 2007.
 
De acordo com a solução, cabe a indicação da alíquota de ICMS real resultante dessa redução do imposto para a apuração das bases de cálculo do PIS e da Cofins Importação por estabelecimentos industriais que realizarem diretamente, ou por intermédio de terceira pessoa, a importação de matéria-prima, embalagem, material para ser utilizado em seu processo produtivo, ou bens para integrar seu ativo permanente.
 
Recente solução de consulta havia interpretado isso de outra maneira. De acordo com a Solução de Consulta nº 57, da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina), publicada em abril, o crédito presumido de ICMS, estabelecido pelo Decreto 1.980, integra a base de cálculo da Cofins apurada pela sistemática não cumulativa.
 
“Isso mostra que a já conhecida guerra fiscal travada entre os Estados, que buscam atrair instalações e investimentos por meio de programas de incentivos fiscais relativos ao ICMS, reflete-se diretamente na tributação federal”, afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli & Advogados Associados.
 
Segundo o advogado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo que o crédito presumido do ICMS configura incentivo voltado à redução de custos, com o objetivo de proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado Estado. Portanto, está fora da base de cálculo do PIS e da Cofins.
 
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
 
Fonte: Valor Econômico
 

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