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Dia a Dia Tributário: Fisco lista dados para rateio com coligadas

SÃO PAULO - A Receita Federal entende que as remessas ao exterior para empresa do mesmo grupo, a título de reembolso de custos, estão sujeitas às regras de preços de transferência quando não ficar adequadamente caracterizado o rateio de despesas entre as companhias. As regras de preço de transferência são aplicadas pelo Fisco para evitar a sonegação fiscal por meio de coligadas no exterior.
 
“Aplica-se o método dos Preços Independentes Comparados (PIC) ou o do Custo de Produção Mais Lucro (CPL) caso se comprove que as disposições do contrato sejam inconsistentes com as características de contratos de compartilhamento de custos”, diz a Solução de Consulta n° 8, da Coordenação-Geral de Tributação.
 
A solução é relevante porque indica as informações específicas que devem constar no contrato como: a divisão dos custos e riscos inerentes à obtenção dos bens, serviços ou direitos; a contribuição de cada empresa ser consistente com os benefícios individuais esperados; e a previsão de benefício a cada empresa do grupo.
 
Com tais características, o contrato garantirá a dedutibilidade da despesa do Imposto de Renda (IR) e da CSLL a pagar, além da não aplicação das regras de preço de transferência, segundo o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. “O entendimento é coerente, uma vez que, se não demonstrada a existência de rateio de despesas que justifique a remessa, a situação indicará uma prestação de serviços pela empresa líder vinculada domiciliada no exterior”, afirma.
 
O advogado Daniel Mariz Gudiño, do escritório Dannemann Siemsen Advogados, afirma que é comum que multinacionais contratem serviço de suporte tecnológico no exterior, que é prestado também na subsidiária brasileira. "No entanto, não há lei específica sobre o tratamento tributário da remessa do reembolso de despesas", afirma.
 
"Apesar de a solução não ter caráter normativo, ela é relevante porque indica a interpretação da Fisco", diz Gudiño.
 
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária.

Fonte: Valor Econômico

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