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Crédito de Cofins

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que incide correção monetária sobre créditos das contribuições ao PIS e Cofins relativas à aquisição de bens destinados ao ativo fixo das empresas, estabelecidos no regime da não cumulatividade. Os ministros decidiram ainda que os bens existentes em 1º de dezembro de 2002 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a contribuição ao PIS/Pasep. Da mesma forma, os bens existentes em 1º de fevereiro de 2004 no mesmo ativo estão aptos para gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a Cofins. Ambas as decisões foram proferidas no julgamento de recursos interpostos pela Fazenda Nacional e por um contribuinte de Santa Catarina contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Os desembargadores reconheceram a correção dos créditos pela taxa Selic e excluíram da aptidão para gerar créditos as aquisições de bens para o ativo fixo feitas anteriormente à vigência da sistemática da não cumulatividade (leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003).

Fonte: Valor Econômico

 

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