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Fisco limita uso de despesas para abater IR

SÃO PAULO - A Receita Federal publicou o entendimento de que as despesas pelo pagamento de royalties relativos a softwares estão sujeitas às limitações impostas pelo Regulamento do Imposto de Renda (RIR), quando houver transferência de tecnologia.
 
O posicionamento do Fisco consta da Solução de Consulta nº 174, publicada no Diário Oficial da União. As soluções só têm efeitos legais para quem fez a consulta, mas servem e orientação para os demais contribuintes.
 
Para o advogado Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki e Oioli Advogados, a solução é relevante porque, quando impõe a observância do limite apenas no caso em que haja transferência de tecnologia, reconhece que a limitação não se aplica na mera licença de comercialização e distribuição, o que é favorável ao contribuinte. “Esta orientação está em linha com a jurisprudência do Carf, mas ainda se observam questionamentos neste sentido pela fiscalização”, afirma.
 
O RIR determina que “as somas das quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria ou de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas como despesas operacionais até o limite máximo de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido”. Assim, não é a integralidade da despesa com royalties que é dedutível na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
 
Em geral, segundo Miguita, a fiscalização questiona a dedutibilidade quando uma empresa deduz a remuneração pela licença sem observar o limite de 5% da receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido. “Isso é bastante comum quando há mera licença de comercialização e distribuição, em que a empresa sublicencia a utilização do software”, diz.
 
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) — última instância administrativa para julgar recursos contra autuações da Receita — já decidiu que o pagamento por licença de uso de software para a comercialização de programas de computador não estão sujeitos ao referido limite do RIR.
 
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária.

Fonte: Valor Econômico

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