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Empregadores poderão ter benefício fiscal para financiar moradias de empregados

A construção de habitações populares no país poderá ganhar novo impulso caso seja aprovado projeto de lei do Senado (PLS 77/08) que concede incentivo fiscal ao empregador que ajudar a financiar a moradia de empregados de baixa renda. A proposta foi apresentada pelo senador Gilberto Goellner (DEM-MT), já foi aprovada - na forma de substitutivo - pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e está pronta para ser votada - em decisão terminativa - pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

A exemplo do que ocorreu na CAS, o relator na CAE, senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS), também elaborou substitutivo ao PLS 77/08. O texto original passou por mudanças substanciais, a começar pela ementa, que tratou de autorizar empresas submetidas ao regime de apuração do lucro real e empregadores pessoas físicas a deduzirem do Imposto de Renda (IR) devido doações feitas para edificação, melhoramento ou regularização jurídica e urbanística de moradia de empregados de baixa renda. Já no art. 1º do substitutivo, essa dedução foi limitada a 2% do IR devido pelos empregadores.

O substitutivo da CAE também restringiu o benefício aos empregados que estejam em situação regular quanto a direitos e deveres trabalhistas e previdenciários e cuja renda familiar não ultrapasse cinco salários mínimos. Deixa claro ainda que esse tipo de doação não será considerada salário para qualquer efeito. E estabelece punição para os empregadores que desvirtuarem esse incentivo fiscal: recolhimento da parcela do IR deduzida, corrigida pelos acréscimos legais.

Ao delegar ao Poder Executivo a regulamentação desta lei, o substitutivo de Sérgio Zambiasi relaciona condições que poderão ser exigidas pelo governo para validar o benefício. Além da necessidade de prévia apresentação e aprovação do projeto detalhado, bem como da forma de controle de sua execução, o governo deverá designar órgãos encarregados do exame, da aprovação, do acompanhamento e da quitação do projeto. Abre-se a possibilidade ainda de se exigir convênio entre a pessoa jurídica e o respectivo sindicato de empregados, para efeito de fiscalização da execução do projeto, e projeto de construção de moradia para empregados para liberação de financiamento por instituições oficiais de crédito ou agências de desenvolvimento governamentais.
 

Fonte: Tributário.Net

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