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Decisão do STJ acerca da não cumulatividade de PIS e COFINS sobre insumos importados

Ementa.TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS IMPORTADOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. GATT. ISONOMIA DA MERCADORIA IMPORTADA EM RELAÇÃO AO SIMILAR NACIONAL. OBSERVÂNCIA.

1. Hipótese em que a contribuinte impugna a vedação do art. 3º, § 3º, I, da Lei 10.637/2002 e do art. 3º, § 3º, I, da Lei 10.833/2003 ao creditamento de PIS/Cofins em relação a insumos importados. Argumenta que isso implica tratamento diferenciado para o similar trazido do exterior, o que é vedado nos termos do Acordo do GATT.

2. Não se está discutindo o PIS/Cofins sobre importações, previsto pela Lei 10.865/2004, que permite o creditamento consoante prevê seu art. 15. O debate refere-se estritamente às contribuições incidentes sobre a receita das empresas (Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003) e a pretensão de creditar-se em relação aos insumos, independentemente de recolhimento anterior desses tributos.

3. O Judiciário brasileiro reconhece a necessidade de tratamento tributário isonômico em relação ao similar importado, conforme inúmeros precedentes relativos a pescados (Súmulas 71/STJ e 575/STF, por exemplo). Ocorre que, no presente caso, inexiste discriminação.

4. O insumo importado não se submete à tributação federal, vale dizer, não incide PIS/Cofins sobre o faturamento do exportador estabelecido, evidentemente, em outro país. O insumo nacional, diferentemente, é onerado por essas contribuições. Não há ofensa à isonomia ou à razoabilidade quando o legislador trata, de maneira diversa, situações que são, realmente, distintas.

5. No caso das importações dos pescados, que deram origem às Súmulas 71/STJ e 575/STF, o similar nacional não estava sujeito ao ICMS, mas os Estados pretendiam tributar a entrada do produto estrangeiro. O caso aqui é inverso: o produto estrangeiro é que se beneficia da não-incidência das contribuições, enquanto o similar nacional sujeita-se à tributação. Permitir o creditamento pretendido pela contribuinte seria ampliar a distinção em favor do importado, o que seria injusto.

6. Ademais, quando o contribuinte adquire insumo nacional que não se submeteu à tributação, não pode se creditar, conforme a vedação prevista no art. 3º, § 2º, II, da Lei 10.637/2002 e no art. 3º, § 2º, II, da Lei 10.833/2003 (incluídos pela Lei 10.865/2004). Seria absolutamente antiisonômico permitir que a aquisição da mercadoria importada tivesse tratamento mais benéfico, como pretende a contribuinte. Também por esse enfoque, a aplicação da legislação federal garante a isonomia.

7. Afasta-se o argumento de que a Receita Federal admitiria o creditamento de PIS/Cofins em caso de insumos nacionais não
tributados, pois as respostas a consultas suscitadas pelas partes foram proferidas antes do advento da Lei 10.865/2004, que expressamente vedou essa possibilidade. Atualmente não há tratamento diferenciado, já que todo insumo que não se submeteu à tributação, seja nacional ou importado, impede o creditamento pelo adquirente.

8. Recurso Especial não provido.

Acórdão.

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque.” Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Processo: REsp 1218320 / RS
RECURSO ESPECIAL: 2010/0195682-4
Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento: 24/05/2011
Data da Publicação/Fonte: DJe 09/06/2011
RDDT vol. 192 p. 182

Fonte: Tributario.Net

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