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Na securitização o lucro presumido é 8%

ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

SECURITIZAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. RECEITA BRUTA.

Nas receitas relativas à aquisição de direitos creditórios pelas empresas de securitização optantes pelo lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento).

Neste caso, os custos referentes à aquisição dos direitos creditórios não podem ser excluídos para fins de apuração da receita bruta tributável, bem como para verificação do limite de receita estabelecido para a adoção dessa sistemática de tributação (lucro presumido).

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº  9.514, de 1997, art. 3º; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25, inciso I; Lei nº 8.981, de 1995, art. 31 e parágrafo único; Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, inciso VII; Lei nº 12.249, de 2010, art. 22; Decreto nº

3.000, de 1999, arts. 518, 519 e 224.

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

SECURITIZAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. RECEITA BRUTA.

Nas receitas relativas à aquisição de direitos creditórios pelas empresas de securitização optantes pelo lucro presumido, a base de cálculo da CSLL deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 12% (doze por cento).

Neste caso, os custos referentes à aquisição dos direitos creditórios não podem ser excluídos para fins de apuração da receita bruta tributável, bem como para verificação do limite de receita estabelecido para a adoção dessa sistemática de tributação (lucro presumido).

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.514, de 1997, art. 3º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Lei nº 8.981, de 1995, art. 31 e parágrafo único; Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, inciso VII; Lei nº 12.249, de 2010, art. 22; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 518, 519 e 224.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

SECURITIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA.

Para fins de apuração da base de cálculo da Cofins das pessoas jurídicas que exploram a atividade de securitização de créditos não imobiliários, financeiros ou do agronegócio, o custo de aquisição dos direitos creditórios não pode ser excluído da receita bruta auferida.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 8º.

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O PIS/ PASEP

SECURITIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA.

Para fins de apuração da base de cálculo do PIS/Pasep das pessoas jurídicas que exploram a atividade de securitização de créditos não imobiliários, financeiros ou do agronegócio, o custo de aquisição dos direitos creditórios não pode ser excluído da receita bruta auferida.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 8º.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe

Fonte: Notícias Fiscais
 

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