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Depreciação não tem efeito tributário no RTT

Com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, pela qual o Brasil aderiu às regras contábeis internacionais (IFRS), as diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado (máquinas, equipamentos), não terão efeitos no cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por empresa sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT).

Assim manifestou a Receita Federal da 8ª Região (São Paulo) a respeito, por meio da Solução de Consulta nº 184, de 2012. As soluções só têm efeito legal para quem fez a consulta, mas orientam os demais contribuintes.

A solução determina que devem ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. Dessa maneira, o contribuinte deverá efetuar o ajuste dessas diferenças no Fcont (escrituração eletrônica das contas patrimoniais e de resultado) e, consequentemente, proceder o ajuste específico no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).

“A solução reforça a orientação veiculada pela Secretaria da Receita Federal por meio do Parecer nº 1, de 2012, o que é positivo”, afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. Em agosto, por meio desse parecer, a Receita manifestou o entendimento de que, durante o processo de adaptação das companhias à IFRS, não haverá mudanças nas regras do Fisco sobre a depreciação do ativo imobilizado.

Antes do parecer, havia posições divergentes das empresas de auditoria e consultoria a respeito da aplicação do RTT para a depreciação, o que afetava principalmente as grandes indústrias.

A insegurança entre as empresas deverá ser encerrada com a revogação do RTT. Segundo a Receita informou ao Valor, em outubro de 2011, o fim do regime de transição é uma de suas prioridades.

Fonte: Notícias Fiscais
 

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