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Camex aplica direito antidumping definitivo para importações de ácido cítrico da China

Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, duas novas Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex), presidida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). A Resolução Camex n° 52  determina a aplicação de direito antidumping definitivo (por um prazo de até 5 anos) às importações de ácido cítrico e seus sais, quando originários da China. A medida será aplicada por meio de alíquota específica fixa de 835,32 dólares por tonelada para 51 empresas chinesas listadas no texto da Resolução Camex n° 52, e de 861,50 dólares por tonelada para demais exportadores da China.

Quatro empresas que se comprometeram a manter o valor mínimo de exportação em 1.600 dólares por tonelada (CIF) ficaram fora da medida, com a homologação de compromisso de preço. O valor mínimo será revisto a cada trimestre e foi estabelecido para possibilitar a exportação da mercadoria sem causar dano à indústria brasileira.

O ácido cítrico e seus sais, classificados nos códigos 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), são utilizados pela indústria de alimentos e bebidas (em especial na fabricação de refrigerantes), pelo segmento de aplicações industriais (principalmente na produção de detergentes e produtos de limpeza domésticos) e em aplicações farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e higiene bucal).

Óleo triglicerídeo

Também foi publicada hoje a Resolução Camex n° 51,  que reduz o Imposto de Importação de 10% para 2%, por um período de 12 meses,  para o óleo triglicerídeo de cadeia média (TCM). O produto é um dos mais importantes insumos utilizados na preparação de alimentos para pacientes com necessidades de ingestão controlada de nutrientes e calorias (como nos casos de tratamento intensivo, cirurgia, pós-operatório, tratamento da desnutrição, anorexia, oncologia, diabetes, problemas gastrointestinais, além de geriatria e pediatria).

A mercadoria está classificada no código 1516.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), teve a alíquota reduzida para evitar desabastecimento interno, ao amparo da Resolução do Grupo Mercado Comum do Mercosul (GMC) n°08/08.  A importação está limitada à cota descrita abaixo:

NCM     Descrição     Quota
 1516.20.00     - Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações
Ex 001 – Triglicerídeo de cadeia média como teor de ácido caprílico compreendido entre 54 e 80 gramas por 100 gramas e teor de ácido cáprico compreendido entre 20 e 46 gramas por 100 gramas.

 750 toneladas
 A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) poderá editar norma complementar, para estabelecer os critérios de alocação da cota para importação do produto.

Fonte: Notícias Fiscais
 

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