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CVM coloca em audiência pública minuta de Instrução que altera as regras dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) coloca em audiência pública hoje, 10/07/2012, minuta de Instrução que altera a Instrução CVM nº 356/01, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC.

O objetivo da Minuta é aperfeiçoar aspectos da Instrução CVM nº 356, de 2001, sobretudo quanto:

ao aperfeiçoamento dos controles por parte do administrador e do custodiante, com a definição mais clara da atuação e de responsabilidades dos atores desse mercado; e
à mitigação de estruturas que propiciem a ocorrência de conflito de interesses, em que a concentração indevida de funções por um mesmo participante ou por partes a ele relacionadas compromete a boa governança dos FIDCs.
Quanto às mudanças nas atribuições do custodiante, podemos destacar que:

a verificação de lastro dos direitos creditórios deve ser realizada em dois momentos: quando da cessão do direito creditório ao fundo; e durante o funcionamento do fundo, que deve ocorrer em periodicidade inferior ao prazo médio da carteira do fundo ou trimestralmente, dos dois prazos o menor; e
a documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios e que deve ser guardada pelo custodiante, ou por terceiro por ele contratado, restringe-se àquela original, na sua forma física ou digital, ou digitalizada, de acordo com o Projeto de Lei da Câmara nº 11/2007, enviado para sanção presidencial em 19 de junho de 2012.
A Minuta propõe ainda mudanças na contratação de prestadores de serviços pelo administrador do fundo, em especial:

a atuação do consultor deve ser restrita a um papel meramente auxiliar na análise e seleção de direitos creditórios, dando suporte e subsídios ao administrador e ao gestor, em suas atividades; e
é permitida a contratação de agente de cobrança para créditos inadimplidos, distinguindo-se, assim, a atividade de cobrança ordinária, exercida pelo custodiante, daquela contratada pelo administrador para a cobrança e recuperação de créditos vencidos.
Na linha de reforçar as estruturas adotadas, os recursos recebidos em nome do fundo devem ser depositados diretamente em conta de titularidade do fundo ou em escrow account.

O administrador e o custodiante devem estabelecer regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, que lhe permitam verificar o cumprimento das obrigações dos prestadores de serviço contratados.

Quanto às vedações sugeridas, o administrador, o gestor, o consultor especializado e o custodiante, ou partes a eles relacionadas, não podem mais ceder direitos creditórios aos FIDCs em que atuem. Impede-se também o administrador e o gestor de prestar serviços de custódia para o fundo, devendo ser contratada instituição credenciada na CVM para a prestação deste serviço que não integre o mesmo grupo econômico destes participantes.

O prazo para envio de sugestões e comentários com relação à minuta posta em audiência pública termina no dia 10 de setembro de 2012 e devem ser encaminhados à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM), preferencialmente pelo endereço eletrônico audpublica0512@cvm.gov.br.

As sugestões e comentários recebidos pela CVM serão considerados públicos e disponibilizados na íntegra, após o término do prazo da audiência pública, na página da CVM na rede mundial de computadores.

Fonte: Notícias Fiscais
 

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