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Artigo: Regulamentação do seguro garantia pela PGFN

No dia 13 de agosto do corrente ano, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria 1.153/09, que visa regulamentar o oferecimento e a aceitação de seguro garantia para débitos inscritos em Dívida Ativa.

No entanto, apesar de soar como uma boa idéia para aqueles que não querem depositar valores em juízo para garantia da Execução Fiscal e suspensão da exigibilidade do crédito, tem alguns pontos relevantes para serem analisados antes da contratação do seguro na forma como exige a Portaria.

A começar, o valor segurado tem que ser superior em 30% ao valor do débito, e, no contrato há que constar renúncia expressa aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406/02 (Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.), e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73/66 (A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do prêmio e demais encargos. Parágrafo único. Qualquer indenização decorrente do contrato de seguros dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro.), com consignação, nos termos estatuídos no item 4.2 das condições gerais da Circular SUSEP nº232/03, de que "fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas".

Além disso, o prazo de validade do contrato será até a extinção das obrigações do tomador, ou, alternativamente, poderá ser de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a empresa seguradora efetuar depósito integral do valor segurado, em juízo ou administrativamente, no caso de parcelamento, em até 15 (quinze) dias da sua intimação, se o tomador, em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do seguro, não adotar depositar o valor segurado em dinheiro, não apresentar nova apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos desta Portaria ou oferecer carta de fiança bancária.

Outra exigência é de estabelecimento de obrigação para a empresa seguradora efetuar, em juízo, o depósito em dinheiro do valor segurado, caso o devedor não o faça, nas hipóteses em que não seja atribuído efeito suspensivo aos embargos do executado ou quando a apelação não seja recebida com efeito suspensivo, independentemente de trânsito em julgado da decisão dos embargos ou de outra ação em que se discuta o débito.

E ainda, o estabelecimento de que, na hipótese do tomador aderir a parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta da responsabilidade em relação à apólice.

Por fim, a portaria diz que caracteriza a ocorrência de sinistro o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor objeto da garantia, o não atendimento, pelo tomador, das medidas exigidas para seguro com prazo de, no mínimo, dois anos, citado anteriormente, e, a exclusão do tomador de parcelamento, no caso de garantia em parcelamento administrativo de débitos. Além disso tudo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula, específica ou genérica, de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador ou da empresa seguradora, ou da empresa resseguradora, se for o caso, ou de ambos em conjunto.

Conclusão, fica inviabilizado o seguro garantia, eis que as próprias seguradoras não concordarão com as cláusulas exigidas, e, caso concordem, com a incrementação do risco gerado por essas cláusulas, aumentará o custo do seguro fiança, única vantagem existente para a sua contratação.

Rômulo Moreira Torres

Fonte: FISCOSoft On Line


 

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