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STJ. Contribuição Previdenciária. Não incidência sobre férias e salário-maternidade.


EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA
QUE NÃO PODE SER ALTERADA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA A EXIGIR REABERTURA DA
DISCUSSÃO PERANTE A 1a. SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA
DETERMINAR A SUBIDA DOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL QUE, NOS
TERMOS DO ART. 14, II DO RISTJ, FICA, DESDE JÁ, SUBMETIDO A
JULGAMENTO PELA 1a. SEÇÃO.
1. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica
de uma verba. Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas,
independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva
prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual, não é possível
caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim,
como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e
auxiliar o Trabalhador.
2. Da mesma forma que só se obtém o direito a um benefício
previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só se justifica
ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel.
Min. CELSO DE MELLO); dest’arte, não há de incidir a contribuição previdenciária
sobre tais verbas.
3. Apesar de esta Corte possuir o entendimento pacífico em
sentido oposto (REsp. 1.232.238/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
16.03.2011; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.11.2010; REsp.
1.149.071/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.09.2010), a relevância da
matéria exige a reabertura da discussão perante a 1a. Seção.
4. Agravo Regimental provido para determinar a subida dos autos
do Recurso Especial que, nos termos do art. 14, II do RISTJ, fica, desde já,
submetido a julgamento pela 1a. Seção.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deu provimento ao Agravo
Regimental para determinar a subida do recurso especial e, desde logo, afetar o
julgamento do feito à egrégia Primeira Seção, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Teori Albino Zavascki e Arnaldo
Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília/DF, 06 de dezembro de 2011 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto por GLOBEX
UTILIDADES S.A., em adversidade à decisão que negou provimento a seu Agravo
de Instrumento, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRECEDENTES: RESP. 1.232.238/PR, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN,
DJE 16.03.2011; AGRG NO AG 1.330.045/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE
25.11.2010. AGRAVO NÃO PROVIDO (fls. 597).
2. A agravante sustenta que a hipótese de incidência da
contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o
trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou
trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços
(fls. 612). No salário-maternidade e nas férias, o empregado não está, obviamente,
prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa (fls. 614). Portanto,
independentemente da natureza jurídica atribuída a eles, não podem ser
considerados hipóteses de incidência da contribuição previdenciária.
3. É o que havia para relatar.

1. De fato, o art. 28, § 2o. da Lei 8.212/91 dispõe que o
salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. Da mesma forma, o art.
148 da CLT, por sua vez, estabelece que a remuneração das férias, ainda quando
devida após a cessão do contrato de trabalho, terá natureza salarial.
2. Ao meu sentir, todavia, uma verba não é indenizatória ou
salarial simplesmente por determinação normativa. É preciso, antes de mais nada,
analisar a sua essência em razão da relação direta de trabalho e das atividades
desenvolvidas pelo empregado.
3. Assim, conceitua-se salário como a contraprestação paga ao
trabalhador em razão dos serviços prestados; enquanto que indenização tem o
caráter de reparação ou compensação.
4. Ouso afirmar que o preceito normativo não pode transmudar a
natureza jurídica da verba. Ora, tanto no salário-maternidade quanto nas férias
gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há
efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual, entendo não ser
possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado,
mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de
proteger e auxiliar o Trabalhador.
5. Outrossim, o próprio STF, ao apreciar a constitucionalidade da
Lei 9.783/99 (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO), concluiu pela
necessária correlação entre custo e benefício, pois o regime contributivo, por sua
natureza mesma, há de ser essencialmente retributivo, qualificando-se como
constitucionalmente ilegítima, porque despojada de causa eficiente, a instituição de
contribuição sem o correspondente oferecimento de uma nova retribuição, um novo
benefício ou um novo serviço. Ou seja, da mesma forma que só se obtém o direito a
um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também
só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício.

6. Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu
inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e
pensionistas e também ilegal o desconto previdenciário sobre a gratificação pelo
exercício de Função Comissionada. E, ao meu sentir, é mais uma razão para se
concluir pela não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas ora em
discussão, uma vez que não há a incorporação desses benefícios à aposentadoria.
7. É certo que, conforme asseverado no decisum agravado, esta
Corte possui o entendimento pacífico em sentido oposto. Nesse sentido, confiram-se
os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO
MATERNIDADE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA
SALARIAL. INCIDÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade
não tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual
integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária.
3. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória
e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição.
Saliente-se que não se discute, no apelo, a incidência da contribuição sobre o
terço constitucional.
4. Recurso Especial não provido (REsp. 1.232.238/PR, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.03.2011).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO
CPC. SALÁRIO – MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA
JURÍDICA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. (…).

. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra,
consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
4. As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por
liberalidade do empregador e adicionais de periculosidade, insalubridade e
noturno possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de
contribuição previdenciária.
5. Consequentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da
Legalidade, quanto à ocorrência da contribuição previdenciária sobre a
retribuição percebida pelo servidor a título de adicionais de insalubridade e
periculosidade.
6. Agravo regimental parcialmente provido, para correção de erro
material, determinando a correção do erro material apontado, retirando a
expressão “CASO DOS AUTOS” e o inteiro teor do parágrafo que se inicia
por “CONSEQUENTEMENTE”. (fl. 192/193) (AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJe 25.11.2010).

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE. BENEFÍCIO SUBSTITUTIVO DA
REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 28, § 2º, DA LEI 8.212/91.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS.
PARCELAS REMUNERATÓRIAS. ENUNCIADO 60 DO TST.
AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. CARÁTER INDENIZATÓRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REALINHAMENTO
JURISPRUDENCIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SUFICIÊNCIA DA
PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
1. Inexiste violação aos arts. 458, 459 e 535 do CPC se o acórdão
recorrido apresenta estrutura adequada e encontra-se devidamente
fundamentado, na forma da legislação processual, abordando a matéria
objeto da irresignação.
2. O salário-maternidade é benefício substitutivo da remuneração
da segurada e é devido em razão da relação laboral, razão pela qual sobre
tais verbas incide contribuição previdenciária, nos termos do § 2º do art. 28 da
Lei 8.212/91.
3. Os adicionais noturnos, de periculosidade, de insalubridade e
referente à prestação de horas-extras, quando pagos com habitualidade,
incorporam-se ao salário e sofrem a incidência de contribuição previdenciária.

4. O STJ, após o julgamento da Pet 7.296/DF, realinhou sua
jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Precedentes.
5. Não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros 15
dias de auxílio-doença pagos pelo empregador, nem sobre as verbas devidas
a título de auxílio-acidente, que se revestem de natureza indenizatória.
Precedentes.
6. Recurso especial provido em parte (REsp. 1.149.071/SC, Rel.
Min. ELIANA CALMON, DJe 22.09.2010).
8. Todavia, vê-se necessária a abertura de nova discussão sobre
o tema.
9. Ante o exposto, dá-se provimento ao Agravo Regimental para,
reconsiderando a decisão de fls. 597/603, determinar a subida dos autos do
Recurso Especial e, diante da relevância da matéria e para prevenir divergência
entre as Turmas, determina-se, com fulcro no art. 14, II do RISTJ, desde já, a
submissão do Recurso Especial, ora admitido, a julgamento pela 1a. Seção.
10. É o voto.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.420.247 – DF (2011/0123585-6)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : GLOBEX UTILIDADES S/A
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Fonte: Tributario.net
 

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