ICMS-RS: Substituição tributária autopeças, materiais de construção e produtos alimentícios
Através do Decreto 49.202/2012 (DOE de 08.06.2012), o Governador do Estado do Rio Grande do Sul, alterou o Regulamento do ICMS para incluir correias de transmissão e rolamentos de uso não automotivo, (RICMS, Livro III, 180, nota 02); forros, sancas e afins, de plástico, para uso na construção civil, (RICMS, Livro III, 201, nota 02); e biscoitos e bolachas, (RICMS, Livro III, 217, nota 02), no regime jurídico da substituição tributária.
Incluiu também os produtos acima, juntamente com os acessórios ou componentes de sorvetes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar sorvetes, na obrigatoriedade de recolhimento antecipado previsto no RICMS-RS, Livro III, Art. 53-A.
Além disso, alterou por meio de tal Decreto o Apêndice II do RICMS para incluir na alínea “b” do Item XXIX o IVA-ST de 83,04%, a ser aplicado quando a alíquota interna da mercadoria for de 25%, e para substituir, na alínea “h” do Item XXXIII, os NCMs 3901 e 3914 pelo NCM 3926.10.00.
Fonte: Notícias Fiscais
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