CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA ? FRETE PRÓPRIO
Como já dissemos, o frete próprio também integra o custo de aquisição, como exemplo: o frete para transportar hortifruti feito pela própria empresa, o qual gera o direito ao crédito co PIS e COFINS.
Como comprovar o transporte próprio na aquisição de mercadorias?
Na própria nota fiscal de transporte constar a placa do veículo que fez o transporte, se não é usual, adotar o procedimento, pois servirá de prova, bem como mencionar nas despesas acima que se refere ao caminhão/veículo O transporte na aquisição faz parte do custo do produto.
Anotações de controles internos da empresa relativos ao itinerário.
O próprio registro em contas contábeis de CMV dos gastos com o caminhão, de forma a não registrar em despesas de comercialização.
Lembre-se planejamento tributário é construir, transformar, apropriar uma situação e enquadrá-la na Lei para tomar o crédito, ou seja, agir antes (planejamento), se precaver, provar que aquele veículo transporta aquelas mercadorias imputando os custos a ele inerente e não agir de forma desorganizada e não comprovar. Em instâncias administrativas e judiciais, muitas empresas perdem porque não conseguem comprovar o que alegam. No caso, a lei protege o transporte, se é próprio ou de terceiros, é uma questão de livre iniciativa e concorrência, conforme dispõe a Constituição Federal, artigos 1º, 3º e principalmente no art. 170, sobre a ordem econômica. Não podendo a Lei ou o Estado interferir se o transporte de mercadoria é obrigatório por transportadora, ônibus, correio ou com caminhão/veículo próprio.
SOLUÇÃO DE CONSULTA No 2, DE 7 DE JANEIRO DE 2011
10a REGIÃO FISCAL
D.O.U.: 23.03.2011
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, integram o seu custo de aquisição, podendo gerar crédito a ser descontado da Cofins apurada no regime não-cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; RIR/1999, arts. 289, 290 e 299; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b”, e § 4º, I, “a” e “b”.
AVISO AOS NAGEVANTES: As soluções de consultas dificilmente são em favor do contribuinte, pois elas vinculam a Receita Federal com todos os Contribuintes em razão do PRINCÍCPIO DA ISONOMIA de atividades. No planejamento tributário, devemos aplicar a lei ao caso concreto da empresa e abstrair das consultas e instruções. Porém, se forem favoráveis simplesmente corroboram o nosso estudo. Até porque, vamos mais divergir do que convergir, contudo observando a LEI (Princípio da Legalidade).
Fonte: Notícias Fiscais
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