Precatórios Judiciais e Compensação Tributária
Recentemente respondi a uma consulta nos seguintes termos:
Atualmente existem, basicamente, dois tipos compensação: a) com créditos do contribuinte originário de indébito tributário; b) com precatórios judiciais.
A primeira modalidade, regulamentada pela Lei 9.430/96 e uma série de normas da Receita Federal, permite compensar quaisquer tributos e contribuições administrados pela SRFB. Neste caso os créditos compensáveis devem ser de titularidade do sujeito passivo das obrigações a serem compensadas. É vedada a compensação de débitos fiscais com créditos de outro contribuinte.
A compensação fundada em precatórios, segue a orientação abaixo, que elaborei há algum tempo atrás, mas que complementa a resposta à sua indagação:
“Desde a edição da Emenda Constitucional nº 30 de 2000, o Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, contempla no Parágrafo 2º do Artigo 78 a possibilidade de se conferir aos precatórios ‘poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora’. Ocorre que esse dispositivo constitucional não é norma de aplicação automática, dependendo de Lei editada pelo Poder Tributário Competente. O Código Tributário Nacional no Art. 170 determina que ‘a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública’. No que concerne à compensação de crédito do contribuinte com débitos relativos a contribuições e tributos federais, ainda não há lei que discipline essa modalidade de compensação. Portanto, é um daqueles direitos outorgados pelo Poder Constituinte, mas não regulamentado pelo legislador infraconstitucional, no âmbito federal, o que impede o exercício regular desse direito pela simples falta da lei a que se refere o Artigo 179 do CTN. Entende-se que a compensação prevista no supracitado dispositivo constitucional não se confunde com a compensação tributária de que trata o artigo 74 da Lei nº 9430, de 1996. Assim, os diplomas e instruções normativas fundados na referida lei, editados desde a IN SRF nº 21, de 1997, tão somente disciplinaram a compensação prevista no artigo 74 da Lei nº 9430, de 1996, com as alterações sucessivas. Esses diplomas não regulamentaram e nem podem ser evocados como pressuposto para a prática da compensação prevista no artigo 78 do ADCT, à qual não se aplicam. Soluções de Consultas, Julgados colhidos do ementário de decisões das Delegacias de Julgamento, e, acórdãos do E. CARF, servem à colação, para resumir o entendimento da Fazenda Nacional à respeito do tema:
‘MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 355 de 11 de Setembro de 2006
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: PRECATÓRIOS. PRESTAÇÕES ANUAIS. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS FEDERAIS. CESSÃO DE CRÉDITOS. As prestações anuais dos precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 30, de 2000, ou decorrente s de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, caso não sejam liquidadas até o final do exercício a que se referem, poderão ser utilizadas na compensação de tributos devidos pela entidade titular do direito creditório, permitida a cessão dos créditos. O direito à utilização das prestações anuais dos precatórios da União pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 30, de 2000, ou decorrentes de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, na compensação de tributos federais, somente poderá ser exercido após a regulamentação do artigo 78 do At o das Disposições Constitucionais Transitórias pelo Congresso Nacional e/ou Poder Executivo Federal. A compensação prevista no precitado dispositivo constitucional não se confunde com a compensação tributária de que trata o artigo 74 da Lei nº 9430, de 1996. A IN SRF nº 600, de 2005, ora vigente, bem assim os diplomas que a antecederam desde a IN SRF nº 21, de 1997, tão somente disciplinam (ram) a compensação prevista n o artigo 74 da Lei nº 9430, de 1996, como estabelece o § 14 deste dispositivo em sua redação atual (§ 5º na redação anterior, dada pela Lei nº 10637, de 2002). Esses diplomas não regulamentaram e nem podem ser evocados como pressuposto para a prática da compensação prevista no artigo 78 do ADCT, à qual não se aplicam’.
‘MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM SÃO PAULO
5 º TURMA
ACÓRDÃO Nº 16-20650 de 09 de Marco de 2009
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS COM PRECATÓRIOS ESTADUAIS O direito à utilização das prestações anuais dos precatórios da União pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 30, de 2000, ou decorrentes de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, na compensação de tributos federais, somente poderá ser exercido após a regulamentação do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo Congresso Nacional e/ou Poder Executivo Federal. A compensação prevista no precitado dispositivo constitucional não se confunde com a compensação tributária de que trata o artigo 74 da Lei nº 9430, de 1996. A IN SRF nº 600, de 2005, ora vigente, bem assim os diplomas que a antecederam desde a IN SRF nº 21, de 1997, tão somente disciplinam (ram) a compensação prevista no artigo 74 da Lei nº 9430, de 1996, como estabelece o § 14 deste dispositivo em sua redação atual (§ 5º na redação anterior, dada pela Lei nº 10637, de 2002). Esses diplomas não regulamentaram e nem podem ser evocados como pressuposto para a prática da compensação prevista no artigo 78 do ADCT, à qual não se aplicam. Ano-calendário: : 01/01/1999 a 31/12/1999′.
‘Número do Recurso: 115063
Câmara: TERCEIRA CÂMARA
Número do Processo: 11020.000003/99-44
Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO
Matéria: COMPENSAÇÕES DIVERSAS
Recorrente: GAZOLA S.A. INDÚSTRIA METALÚRGICA
Recorrida/Interessado: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Data da Sessão: 19/10/2000 09:00:00
Relator: Otacílio Dantas Cartaxo
Decisão: ACÓRDÃO 203-06882
Resultado: NPU – NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Ementa: COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS – Inadmissível, por carência de Lei específica, nos termos do disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional. Recurso negado’.
Quero enfatizar que a legislação supra que regula a compensação, no âmbito federal, atualmente não permite a utilização de créditos de um contribuinte para o abatimento de débitos de outro.
Fonte: Tributario.net
Confira outras notícias
- InstitucionalNovembro, 13DIRBI - Contribuintes declararam ter usufruído mais de R$ 97,7 bilhões até agosto
- InstitucionalNovembro, 01Receita Soluciona já está aberto às instituições interessadas
- InstitucionalOutubro, 17A adesão ao Programa Litígio Zero 2024 se encerrará às 18h, horário de Brasília, do dia 31 de outubro
- InstitucionalOutubro, 17CNPJ terá letras e números a partir de julho de 2026
- InstitucionalOutubro, 10Receita Federal emite Termo de Exclusão para devedores do Simples Nacional, incluindo MEI