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Portaria dispõe sobre parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional

Publicada no Diário Oficial de hoje, 23/12, a Portaria Conjunta n. 15, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
Acesso a íntegra da portaria

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolvem:
CAPÍTULO I
Do Parcelamento Ordinário
Seção I
Dos Débitos Objeto de Parcelamento
Art. 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes desta Portaria.
§ 1º Às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, aplica-se ao disposto no caput.
§ 2º As disposições constantes desta Portaria não se aplicam ao parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições sociais instituídas
pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
§ 3º Somente serão parcelados débitos já vencidos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.
§ 4º Em se tratando de débitos com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), o pedido parcelamento condiciona-
se à prévia renúncia ao direito em que se funda a ação ou o recurso administrativo.
Seção II
Da Concessão e Administração
Art. 2º A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade:
I - da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativamente aos tributos por ela administrados, caso o requerimento tenha sido protocolado antes da data de inscrição do débito em Dívida Ativa da União (DAU); ou
II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em DAU e aos demais débitos administrados por esse Órgão.

Fonte: Notícias Fiscais

 

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