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O comércio eletrônico e a nova realizada do Protocolo 21/2011 ? dificuldade de solução de novo aspecto da Guerra Fiscal

Atualmente, a internet faz parte da realidade de todas as parcelas sociais do Brasil, já ocupando lugar de destaque na economia, haja vista que a via eletrônica permite um volume de negócios extremamente elevados, atingindo este tipo de operação cifras bilionárias. Dentro deste universo, as compras não presenciais realizadas por consumidores finais passou a ocupar lugar de destaque.

Tamanho foi este destaque que Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste firmaram em 13 de abril de 2011 o Protocolo 21, segundo o qual passa a ser exigido uma nova cobrança do ICMS, devida ao Estado de destino da mercadoria adquirida por meios virtuais, correspondente à diferença da alíquota interna do produto e o valor pago na operação interestadual.

Ponto de grande relevância e preocupação é a aplicação deste Protocolo também aos Estados que não o firmaram, caracterizando um grave desequilíbrio na igualdade entre estes membros da Federação. Em termos tributários, as empresas e contribuintes também sentem efeitos lesivos, pois há o encarecimento do custo da mercadoria, logística e também reflexos financeiros, uma vez que o referido Protocolo exige que o valor do ICMS seja pago antes da saída da mercadoria do estabelecimento vendedor.

Visando reduzir estes malefícios, muitas empresas de forma individual ingressaram com ações perante o Poder Judiciário e conseguiram ordens judiciais  desobrigando-os do pagamento da nova exigência de ICMS. Em paralelo, já foram apresentadas do Supremo Tribunal Federal ações buscando o reconhecimento da inconstitucionalidade do Protocolo 21, porém, até o presente momento inexistem decisões finais favoráveis, podendo ser identificadas suspensões de cobranças em alguns Estados.

Muito embora flagrante a infração aos artigos 146, I; 150 V; 152; 153, §1º; 155, § 2.º, VII, a e b e VIII e 170, IV e parágrafo único, todos da Constituição, certo é que empresas e adquirentes continuam onerados pela exigência.

Através da via político legislativa tramitam perante o Congresso Nacional as PECs (Propostas de Emenda à Constituição) n° 56 e 103, cujo escopo seria o termo deste conflito fiscal.

A PEC 103 busca acrescentar o inciso VIII-A ao § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para dispor que na hipótese de cobrança do ICMS em relação às operações e prestações que se destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, quando o destinatário não for contribuinte dele, adotar-se-á a alíquota interna, sendo que quando a operação interestadual ocorrer de forma não presencial, caberá ao Estado de localização do destinatário parte do imposto, a ser definida por resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros. Complementa fixando que enquanto não editada Resolução, para operações interestaduais de forma não presencial, caberá ao Estado de localização do destinatário setenta por cento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

A PEC já foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e aguarda inclusão na ordem do dia, evento este que não deve demorar a ocorrer.

A questão a ser debatida é que mais uma vez o legislador nacional afasta-se de uma solução real para o oneroso Sistema Tributário Nacional, e mantém o hábito de apresentar soluções paliativas e pontuais, dotadas de imediatismo e superficialidade.

Criar uma Emenda à Constituição Federal certamente parece ser a solução mais fácil para a acomodação dos ânimos arrecadatórios dos Estados, ampliando-se a reforma constitucional para a atribuição de validade e justiça a quaisquer novas formas de arrecadação fiscal.

Tal mecanismo já foi utilizado para a regularização de uma nova sistemática da Cofins (alteração do conteúdo de conceitos) e para tantos outros casos. Enfim, a máquina legislativa movimenta-se no sentido de solucionar parcialidades, realidades específicas, mas sempre afasta-se do dever de análise sistêmica do Sistema Tributário Nacional, o qual constitui-se de remendos, ajustes e de muito pouca efetividade.

Este novo capítulo da Guerra Fiscal do ICMS será encerrado com a satisfação dos interesses dos Estados que não perderão os valores a que já tem direito, e ainda será concedido aos Estados destinos nova fonte de arrecadação.

Sob o fundamento de equilibrar-se a arrecadação entre Estados mais e menos desenvolvidos, empresários, empresas e contribuintes presenciam e suportam o aumento de custos e encargos, permanecendo despidos de proteção efetiva a seus direitos, estes igualmente previstos na Constituição Federal.

A vista de todo o cenário apresentado, cabe concluir que haverá sim o encerramento deste aspecto específico da Guerra Fiscal , porém, somente pela conformação dos interesses estaduais e nova transferência ao contribuinte direto ou indireto do ICMS de todos os custos gerados pela interminável necessidade de aumento de arrecadação de tributos.

Fazer com que o atual Sistema Tributário Nacional permita a arrecadação de tributos para a manutenção de toda a máquina estatal sem o esmagamento de contribuintes depende de uma reforma tributária total, bem como da instituição, aplicação e controle de procedimentos para a correta destinação de valores, a partir dos quais irão desaparecer os maus usos e a baixa efetividade dos resultados.

Fonte: Tributario.net
 

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