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ISS sobre veiculação de publicidade


O serviço de veiculação de publicidade já estava previsto no projeto de lei complementar que originou a LC 116/2003, no subitem 17.06 da Lista de Serviços sujeitos ao ISS.

No entanto, acabou sendo vetado pelo Presidente, sob o argumento de que, quando ocorrida em mídia impressa (jornal, periódico e livro), o serviço seria imune.

Outro argumento que constou no veto: “o ISS incidente sobre serviços de comunicação colhe serviços que, em geral, perpassam as fronteiras de um único município. Surge, então, competência tributária da União, a teor da jurisprudência do STF”. Ou seja, colocou-se um argumento impertinente à luz da atual Constituição, que deslocou competência para os Estados tributarem o serviço de comunicação (ICMS)!

Agora, por meio do Projeto de Lei Complementar nº 230/2004, aprovado pela Câmara dos Deputados em abril/2012, busca-se novamente incluir essa atividade no rol de serviços submetidos ao imposto municipal.

Em artigo intitulado “A incidência do ICMS e as imunidades sobre a prestação de serviços de comunicação por veiculação de publicidade”, publicado pela Revista Dialética de Direito Tributário nº 196, janeiro/2012, Paulo Enrique Mainier, procurador do Estado do Rio de Janeiro,  leciona que “o serviço de veiculação de publicidade pode ser descrito como a transmissão ao público de mensagens de propaganda ou publicidade em geral, por conta e ordem do anunciante, efetuada através de quaisquer meios de comunicação visual. Entre os veículos de divulgação de publicidade, podemos citar, por exemplo, os outdoors, busdoors, taxidoors, painéis (eletrônicos ou não), faixas, placas, frontlights, backlights, letreiros, cinemas, telões, terminais televisivos, carros de som, raios, jornais, periódicos ou páginas de internet, em que nos anunciantes buscam transmitir, difundir, propagar ou divulgar sua peça publicitária ou produto para o maior número de pessoas possíveis, com a expectativa de que pessoas tenham conhecimento sobre aquele material divulgado”.

Esse assunto certamente renderá (mais) conflitos de competência tributária entre Municípios e Estados!

O Estado do Paraná, por meio da Consulta nº 66/1998, defende a incidência do ICMS, ao enquadrar essa atividade como sendo um serviço de comunicação: “o ISS incide apenas sobre o valor do trabalho intelectual, assim compreendida a parte relativa à criação do serviço. O ICMS incide sobre toda a parte da infra-estrutura mecânica e técnica necessárias à comunicação”.

No Estado de Sergipe, também, há decisão administrativa em prol do ICMS (Acórdão nº 275/2005, 1ª Câmara de Recursos Fiscais do Conselho de Contribuintes do Estado).

Na resposta à Consulta nº 624/1996, o Estado de São Paulo também interpretou que “quando a consulente vier a transmitir sinais de telecomunicação (informações) que serão produzidos no sentido de se dar publicidade aos comerciais, à vista do que vier a ser pactuado com o anunciante ou cliente, fazendo-os veicular por meio de receptores, independentemente destes necessitarem ou não de decodificadores para que as mensagens sejam recebidas, dar-se-á o nascimento da obrigação de a peticionaria levar aos cofres deste Estado o valor do imposto incidente sobre o valor da prestação de serviço de comunicação e a cumprir as obrigações acessórias pertinentes”. Ainda no Estado de São Paulo, o ICMS foi eleito como o imposto devido sobre a veiculação de propaganda na Consulta nº 796/2001, e no Processo nº 833.152/2006 (AIIM nº 3.060.937-9, julgado em 07/10/2010 pelo Tribunal de Impostos e Taxas – TIT.

Enfim, se realmente for aprovado pelo Congresso Nacional essa Projeto de Lei Complementar n º 230/2004, os contribuintes que atuam na veiculação de publicidade certamente vão ter que lidar e brigar, administrativa e judicialmente,  contra as cobranças tributárias tanto dos Municípios como dos Estados (bi-tributação).obranças tributárias tanto dos Municípios como dos Estados (bi-tributação).

Fonte: Tributario.net
 

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