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Base de Cálculo das Contribuições Pis-Importação e Cofins-Importação

Uma controvérsia ainda pendente de solução no Supremo Tribunal Federal diz respeito à definição da base de cálculo das contribuições PIS-Importação e COFINS-Importação.

A base de cálculo definida pela lei 10.865/04 prescreve que a base de cálculo das aludidas contribuições é o valor aduaneiro da mercadoria, acrescido do ICMS e do valor das próprias contribuições instituídas.

Entendem os contribuintes que a base de cálculo destas contribuições foi instituída de forma arbitrária e inconstitucional, porquanto a legislação infraconstitucional teria desbordado da base econômica passível de ser tributada, qual seja, o valor aduaneiro, nos termos do artigo 149, § 2º, III, ‘a’, da CF.

Eis o artigo supra:

“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
III – poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001).”

Então, perseguem os contribuintes, o direito de calcular as contribuições supra levando-se em conta apenas a incidência sobre o valor aduaneiro, excluindo-se deste o ICMS e as próprias contribuições.

A União, por sua vez, sustenta que a instituição da base de cálculo das contribuições (PIS-Importação e COFINS-Importação) não afronta o art. 149, § 2º, III, a da Constituição, afirmando, em complemento, que cabe à lei de regência definir valor aduaneiro para fins de incidência das contribuições discutidas, bem como que o ICMS já é computado na apuração do PIS/COFINS-faturamento, devendo, por isso, também sê-lo quando as contribuições incidem sobre a importação.

Entretanto, “valor aduaneiro” é termo técnico, sem correspondente na linguagem comum. Assim, a fonte de financiamento autorizada constitucionalmente e passível de ser veiculada por lei ordinária é o valor aduaneiro, cujo conceito encontra-se definido nos arts. 75 a 83 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que instituiu o novo Regulamento Aduaneiro.

O art. 77 do Regulamento Aduaneiro é bastante claro:

“Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994):
I – o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e
III – o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.”

De mais a mais, não há como desprestigiar o que está definido no art. 1º, do “Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do acordo Geral sobre Tarifas e comércio 1994 – GATT”, promulgado pelo Decreto nº 1.355/94, segundo o qual “o valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação”.

A expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições “, contida no inc. I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro, como tal considerado aquele empregado para o cálculo do imposto de importação, violando o art. 149, § 2º, III, a, da Constituição.

Este é o pensamento da jurisprudência que reputamos correta:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO. INC. I DO ART. 7º DA L 10.865/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional a expressão” acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições “, contida no inc. I do art. 7º da L 10.865/2004. Precedente do Tribunal Regional Federal da Quarta Região. (TRF4, APELREEX 2008.70.08.001085-5, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 10/08/2009)

Em outros termos: deve ser considerado como base de cálculo das contribuições em questão somente o valor aduaneiro , excluídos os acréscimos introduzidos pelo inc. I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, referentes ao ICMS e às próprias contribuições.

Não há, ainda, posicionamento do STF a respeito do tema, eis que a matéria encontra-se em discussão do Recurso Extraordinário nº 559.937, em que o primeiro voto foi pela inconstitucionalidade.

Fonte: Notícias Fiscais
 

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