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Creditamento do PIS e COFINS é ampliado segundo o entendimento do CARF

A possibilidade deverá consagrar um marco na interpretação do conceito de insumo e servirá como base para fundamentação da jurisprudência dos Tribunais Federais do País
 
O escritório Irion & Esmeraldino Advogados, especialista em Direito Tributário, alerta para o recente posicionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) – órgão do Ministério da Fazenda –, sobre a possibilidade da ampliação do creditamento do PIS e da COFINS, frente à interpretação do conceito de insumo. Instituídas como contribuições sociais, com traço preponderante a arrecadação de recursos para o custeio da previdência social, da assistência social e da saúde, o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) são uma espécie de tributo que incidem sobre o faturamento da atividade econômica.
 
As Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03 instituíram o regime não-cumulativo aplicável às contribuições para o PIS e a COFINS, respectivamente. Tal sistemática acarretou no aumento da alíquota de 3,65% para 9,25%, contudo, possibilitou descontar créditos calculados em relação a uma série de insumos utilizados em suas atividades.
 
Entretanto, a Receita Federal do Brasil – com o intuito de restringir o aproveitamento de créditos no regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, editou as Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004, possibilitando o creditamento apenas das despesas vinculadas na fabricação do produto industrializado, ou seja, apenas à matéria-prima aplicada ao produto final.
 
Os advogados tributaristas Márcio Irion e Tiago Esmeraldino destacam que, mesmo antes do posicionamento do CARF, o escritório já vinha alertando seus clientes sobre a ilegalidade das Instruções Normativas 247/02 e 404/02, pois a incidência do PIS/COFINS recai sobre o faturamento da empresa e não sobre o produto, portanto, o conceito de insumo mais apropriado deve contemplar todas as despesas relativas ao custo de produção e necessárias para a manutenção da atividade produtiva.
 
Outro problema gerado pelas normativas é a possibilidade de a Receita arrecadar o mesmo imposto mais de uma vez. Irion explica que o regime da não cumulatividade, garantido pela Constituição Federal para evitar que um mesmo tributo seja cobrado mais de uma vez, é desrespeitado. E exemplifica: “Se você é pessoa jurídica e compra computadores, a empresa que vende está recolhendo o PIS/COFINS sobre o seu faturamento, porém, você irá pagar novamente o tributo sem que lhe seja garantido o direito de creditamento e isso é uma afronta ao princípio da não cumulatividade”.
 
Já Esmeraldino destaca que a receita da União com o PIS/COFINS é a segunda maior fonte de arrecadação do País, sendo que no ano passado chegou ao valor de R$ 200 bilhões, ficando atrás apenas do Imposto de Renda Pessoa Física e Jurídica, que somadas atingiram mais de R$ 250 bilhões. “Nos últimos dez anos a capacidade arrecadatória do Brasil é acompanhada de uma gastança infundada por parte do Governo Federal e, para garantir essa arrecadação, não me causa estranheza essa definições arbitrárias”, opina o advogado.
 
O escritório Irion & Esmeraldino desta que a decisão do CARF no que se refere a possibilidade de creditamento na apuração do PIS e da COFINS deverá consagrar um marco na interpretação do conceito de insumo e servirá como base para fundamentação da jurisprudência dos Tribunais Federais do País. Contudo, advertem que a apuração dos créditos deve ser realizada de forma sincronizada entre o levantamento contábil e a da segurança jurídica.
 
Por fim, destacam os advogados que, com base na ampliação do conceito de insumo, legislação vigente e jurisprudência dos tribunais pátrios, os contribuintes poderão efetivar o levantamento dos créditos não utilizados nos últimos cinco anos, créditos esses corrigidos pela SELIC. Isso representará um aumento do resultado financeiro e a consequente redução do recolhimento mensal do PIS e COFINS. 

Carla Garcia (Jornalista – MTB 12.630)
 Assessoria de Imprensa
 Irion e Esmeraldino Advogados Associados

Fonte: Tributario.net



 

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