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ASPECTOS GERAIS DO RECENTE PROGRAMA DE ESTÍMULO À INDÚSTRIA AUTOMOTIVA, DENOMINADO INOVAR-AUTO

Dentre as diversas e relevantes providências, muitas de estímulo às empresas, trazidas pela Medida Provisória – MP n° 563, de 03 de abril de 2012, publicada no DOU dia 04/04/12, destacamos a criação do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – INOVAR-AUTO, que tem como objetivo “apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos automóveis, caminhões, ônibus e autopeças”. Vejamos seus principais aspectos:
 
I – Fabricantes Nacionais
 
Poderão habilitar-se ao programa as empresas fabricantes, no País, de tratores, veículos e chassis com motores, ou seja, mais especificamente os bens classifi cados nas posições 87.01 a 87.06 da TIPI, aprovada pelo Decreto n° 7.660/11.
 
O incentivo consiste, em síntese, em fazer jus a crédito presumido de IPI, a partir de 1° de janeiro de 2013, com base nos dispêndios realizados com pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação tecnológica, insumos estratégicos, ferramentaria, recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e capacitação de fornecedores.
 
Para tanto, na mesma data da publicação destas medidas, foi publicado também o Decreto n° 7.716, que regulamenta, em detalhes, a referida MP n° 563/12 na parte em que dispõe sobre o INOVAR-AUTO.
 
Segundo do Decreto supracitado, será permitido às empresas habilitadas no referido programa, crédito presumido de IPI de valor máximo correspondente a 32% sobre a base de cálculo prevista na legislação do IPI, sendo que desses, até 30% será formado com base nos valores das aquisições, de materiais, inclusive ferramentais, destinados à produção de veículos, 1% será formado com base no dispêndio com pesquisa e desenvolvimento, e o outro 1% com base nos gastos com engenharia e tecnologia industrial básica.
 
A parcela do crédito presumido limitada a 30% será apurada com base nos valores das aquisições supramencionadas, no trimestre-calendário imediatamente anterior ao que for apurado o crédito presumido, sobre os quais será aplicado um fator, estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. No caso de automóveis e veículos comerciais leves, o fator foi estabelecido pelo próprio Decreto em 1,3 (um ponto, vírgula três).
 
Noutras palavras, sobre os ga stos com materiais e ferramentas será aplicado o fator 1,3, sendo o resultado desta multiplicação o valor do crédito presumido de IPI a ser deduzido do imposto a pagar no mês, limitado a 30% sobre a base de cálculo prevista na legislação do IPI.
 
O Decreto também dispõe, entre outras coisas, acerca da apuração do crédito presumido sobre os demais gastos incentivados, bem como prevê que os créditos que não puderem ser apropriados no mês de apuração poderão ser utilizados nos meses subsequentes, até o final do ano-calendário.
 
II – Newcomers
 
Também poderão se habilitar as empresas que tiverem projeto aprovado de investimento para produção dos produtos classificados nas mencionadas posições 87.01 a 87.06 da TIPI.
 
Consiste o incentivo em permitido abater 30% do IPI incidente so bre a base de cálculo do imposto na saída dos veículos importados, pelo período máximo de 2 anos, a partir de data estabelecida na habilitação da empresa ou até a data de início da comercialização de veículos produzidos conforme projeto de investimento.
 
No ano-calendário em que houver o direito ao referido crédito, a quantidade de veículos importados será limitada a 50% da capacidade de produção anual prevista no projeto aprovado.
 
Sendo iniciada a comercialização dos veículos objeto do projeto de investimento, poderá ser aproveitado o crédito presumido no montante correspondente a 55% do saldo devedor apurado a cada período de apuração do IPI.
 
III – Habilitação
 
Para se habilitarem ao regime do INOVAR-AUTO, fabricantes de veículos leves devem cumprir no mínimo tr& #234;s de quatro regras e os de caminhões e ônibus, duas de três, conforme abaixo, em suma:
 
- Execução de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, relacionadas no Anexo II do Decreto em questão. Por exemplo, para os fabricantes de automóveis e picapes, há exigência de um número mínimo de atividades por ano, a começar por 8 atividades em 2013, 9 em 2014 e 2015 e 10 em 2016 e 2017;
 
- Investimento em pesquisa e inovação de, no mínimo, 0,15% do faturamento em 2013; porcentual que passa a 0,3% em 2014 e 0,5% a partir de 2015 até 2017.
 
- Investimento em engenharia local, tecnologia industrial básica (TIB) e desenvolvimento de fornecedores, no mínimo, equivalente a 0,5% do faturamento em 2013, de 0,75% em 2014 e 1% de 2015 a 2017;
 
- Adesão ao Programa de Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV), que especifica a eficiência energética dos veículos. A exigência é cadastrar 25% dos modelos vendidos no primeiro ano, 40% em 2014, 60% em 2015, 80% em 2016 e 100% em 2017, conforme Anexo I do Decreto.
 
IV – Considerações finais
 
O Decreto traz, ainda, entre outras disposições, demais condições para habilitação das empresas beneficiárias, os pré-requisitos para aprovação dos projetos de investimento para a produção, a competência para verificação do cumprimento dos requisitos nele estabelecidos e as hipóteses de cancelamento da habilitação.
 
O INOVAR-AUTO representa um importante incentivo à consolidação do parque automotivo no Brasil, inclusive atraindo novas montadoras e prestigiando veículos melhores tecnologicamente.

Fonte: Notícias Fiscais
 

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