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Execução fiscal

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a data de início de uma execução fiscal não basta para definir a responsabilidade de sócio que deixou a empresa. Para o ministro Humberto Martins, relator do caso, se o sócio não participou da gerência no momento em que a empresa foi dissolvida irregularmente, é vedado o redirecionamento da execução fiscal contra ele. O entendimento foi adotado no julgamento de um recurso movido pela Fazenda Pública de São Paulo, que pretendia restabelecer julgado do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que autorizou a cobrança contra o ex-sócio. O acórdão havia sido reformado em decisão monocrática do ministro Humberto Martins, ao julgar recurso apresentado pelo ex-sócio. A Fazenda recorreu dessa decisão individual para o colegiado da 2ª Turma, que, no entanto, confirmou o entendimento do relator. No seu voto, o ministro Humberto Martins afirmou que, segundo a jurisprudência do STJ, o redirecionamento da execução só pode ocorrer mediante prova de que o sócio agiu com excesso de mandado ou infração de lei ou do estatuto da empresa. A simples inadimplência no recolhimento de tributos, segundo ele, não seria o bastante para adotar esse procedimento, sendo exigida a comprovação de dolo. “O tribunal de origem deixou de considerar que o sócio recorrente nem sequer exerceu qualquer função de diretor, gerente ou administrador”, disse.

Fonte: Tributario.net
 

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