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Como reduzir a carga tributária das empresas franqueadoras e franqueadas?

Empresas podem diminuir seus tributos sem que para isso o nome da Marca seja denegrido
 
Reduzir os impostos quase sempre é o objetivo de toda a empresa. No sistema do franchising, a realidade não é diferente: franqueadores e franqueados querem diminuir esta carga. Segundo a consultora Melitha Novoa Prado, consultora jurídica de varejo e franchising e autora do livro ‘Franchising Na Alegria e Na Tristeza’, isto é possível. “Aqui no escritório, temos realizado vários estudos para atingir este objetivo. E temos tido bastante êxito”.
 
 As empresas franqueadoras recolhem, por meio de sua receita de Royalties e Taxa Inicial de Franquia – ambas fixadas nos Contratos de Franchising – todos os impostos oriundos dessas operações. São eles: o PIS (Programa de Integração Social), o COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e o ISS (Imposto Sobre Serviços). Esses impostos, contribuições e taxas são pertinentes a qualquer empresa Franqueadora, independente do seu setor de atuação, cujo objetivo recai em melhorias sociais.
 
 Camila Nicolau, da equipe de advogadas da Novoa Prado Consultoria Jurídica, afirma que uma forma de reduzir a carga tributária da empresa franqueadora, sem que isso cause algum impacto negativo, é  constituir uma Associação para a administração do seu Fundo de Propaganda e Marketing. “Isto é viável, por tratar-se de um encargo dos Franqueados e não uma receita da Franqueadora. Assim, gera apenas um reembolso de despesa ou uma antecipação no pagamento de produtos ou serviços ao franqueado”. De acordo com a advogada, o correto é que esse valor não integre o montante recebido pela Franqueadora e, por conseguinte, não sofra incidência de nenhum tributo relativo a esta receita.
 
Para que o processo ocorra de forma transparente – sempre mantendo a  idoneidade da Marca – esses valores (receita da franqueadora e valor do fundo de marketing) devem estar separados, até para não onerar a empresa franqueadora em cima de seu ganho efetivo em forma de tributos. Com esse Fundo constituído (sem fins lucrativos) – que serve apenas para a administração de toda a arrecadação da verba de marketing – é possível obter uma isenção tributária, além da prerrogativa da Franqueadora de incluir nesse fundo todas as despesas também com a equipe de Marketing.
 
Muitas empresas franqueadoras têm optado por essa forma de planejamento tributário que, além de facilitar a gestão dos investimentos em Marketing, ainda conseguem reduzir de forma significativa a incidência de impostos sobre um valor que não constitui fonte de renda. “Além disso, elaborando-se um organograma com todas as etapas operacionais da empresa e seu fluxo financeiro, também é possível auxiliar as empresas a fazer uma previsão de redução de impostos de acordo com os diferentes regimes societários permitidos em cada caso”, diz a advogada. “Dizem que tempo é dinheiro, mas investir em tempo para organizar a sua empresa só trará benefícios, inclusive na redução de gastos, reduzindo-os de forma lícita.”
 
Para as empresas franqueadas também há meios de diminuir a carga tributária. Em muitos casos, estas empresas conseguem reduzir seus tributos se enquadrando no Simples Nacional (Sistema Unificado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte). Assim, é possível obter uma menor carga tributária em relação aos demais regimes tributários. Essa prerrogativa só pode ser utilizada pela empresa Franqueada, observado cada caso, e nunca pela empresa Franqueadora, em razão do seu objeto social.

Fonte: Notícias Fiscais
 

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