Fisco veda dedução de depósito judicial do IR
Os tributos com exigibilidade suspensa por decisão judicial não se configuram como despesas pagas, que podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e CSLL, ainda que garantidos por depósitos judiciais ou administrativos. Esse é o entendimento da Superintendência da Receita Federal da 3ª Região Fiscal (Ceará).
O posicionamento do Fisco consta da Solução de Consulta nº 11, publicada no Diário Oficial. Assim, os valores dos depósitos judiciais só passam a ser considerados despesas, na data da conversão em renda a favor da União.
“Mais uma vez tentaram ver se a Receita poderia mudar de ideia”, afirma a advogada Bianca Ramos Xavier, do Siqueira Castro Advogados. Ela explica que a Receita não permite que esses valores, que são despesa contábil, sejam considerados despesa tributária porque mantêm-se no patrimônio da empresa. “Assim, se a discussão judicial levar vinte anos para chegar ao fim, somente após os vinte anos o depósito poderá ser dedutível”, diz.
A advogada lembra que a empresa faz o depósito para garantir o crédito para o Fisco e com o objetivo de obter a certidão positiva de débitos com efeito de negativa para participar de licitações e conseguir empréstimos bancários, entre outros.
As soluções da Receita só têm efeito legal em relação a quem fez a consulta, mas servem de parâmetro para os demais contribuintes. Laura Ignacio|Valor Valor Econômico.
Fonte: Tributário.net
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