Colecionador obtém liminar isentando veículo importado de pagar IPI
A 12ª VARA CÍVEL FEDRAL de SP isentou o IPI na importação de veículo antigo de um colecionador que importou para uso próprio sem a finalidade comercial
Na decisão, a Justiça entendeu configurados os pressupostos autorizadores da concessão liminar pleiteada, vez que foram demonstrados plausíveis as alegações do impetrante.
Para o advogado Augusto Fauvel de Moraes do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP que representa o importador, novamente a Justiça reconhece a afronta ao principio da não comutatividade e isenta o IPI de quem não é contribuinte do Imposto.
Veja parte do fundamento da decisão:
(…)“ Verifico que o cerne da controvérsia cinge-se ao direito do impetrante à não-incidência do IPI sobre a importação de veículos usados para uso próprio.Analisando os documentos juntados aos autos, verifico tratar-se de veículo usado, fabricado no ano de 1976, tendo sido importado em nome do próprio impetrante, pessoa física.Pois bem, compartilho do entendimento firmado na jurisprudência do STJ e STF no sentido de que não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados na importação de veículos por pessoa física para uso próprio, in verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. 1. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física. Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE-AgR 501773, Rel. Min. EROS GRAU).
Para a incidência do imposto em tela na importação de veículo, impõe-se a existência de operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorre na hipótese de importação de bem por pessoa física para uso próprio. Entendimento diverso importaria em ofensa ao princípio da não-cumulatividade.Assim, presentes os requisitos, DEFIRO a liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade do IPI sobre a Importação do veículo identificado pela Licença de Importação nº xxxxxxxxx, até decisão final.(…) “
Para Fauvel, a decisão envolvendo colecionadores abre ainda o precedente já pacificado também nos tribunais que é a restituição do IPI já recolhido em importações anteriores desde que não ultrapassado o prazo de 5 anos do registro da Declaração de Importação devidamente atualizado. Fonte: Mandado de Segurança 0002581-79.2012.403.6100
Fonte: Notícias Fiscais
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