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Lançamento suplementar de ITR só deve ser feito após a verificação da área de preservação permanente

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região manteve condenação da União à devolução do valor pago indevidamente pelo autor a título de imposto de renda, desde o recolhimento indevido.

O recolhimento do imposto, exercício de 1998, foi sobre a área de 2.236,1 hectares de reserva legal de propriedade rural desapropriada.

A Fazenda insiste na legalidade do procedimento administrativo fiscal e das exigências para o gozo da isenção, art. 1°, §1º, II, Lei nº 9.393/96 c/c a Lei nº 4.771/65.

O relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, entende ser ilegal, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.393/96, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 67/97, de apresentação de ato declaratório ambiental expedido pelo Ibama e de averbação, à margem de matrícula do imóvel, para caracterização de área de preservação permanente e utilização limitada, para que fosse assegurada a isenção tributária sobre a área. Explicou que a previsão legal não generaliza aquela exigência, para todas as áreas em questão. Disse ainda que a Receita Federal não pode efetuar lançamento suplementar de imposto territorial rural (ITR) sem antes proceder à verificação da área de preservação permanente. Apelação/Reexame Necessário 2007.38.00.027141-6/MG.

Fonte: Tributário.Net

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