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Conselho aprova súmula sobre sigilo bancário

O fisco obteve uma vitória importante sobre a discussão da quebra do sigilo bancário dos contribuintes. O Conselho Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais (Carf), última instância administrativa para se discutir autuações fiscais, aprovou ontem uma súmula que possibilita o uso das informações dos contribuintes obtidas durante a vigência da CPMF - contribuição incidente sobre as movimentações financeiras. Essa foi a mais polêmica das 21 súmulas aprovadas ontem pelo órgão.

O tema quebra de sigilo bancário está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) que questiona a Lei Complementar nº 105, de 2001. A Lei nº 9.311, de 1996, que instituiu a CPMF, dispunha em seu artigo 11 que as informações não seriam utilizadas para a fiscalização e cobrança de outros tributos que não a própria CPMF. Porém, a Lei nº 10.174, de 2001, passou a permitir o uso das informações da CPMF para a constituição do crédito tributário pelo fisco, a partir do cruzamento de dados. A súmula aprovada no Carf, por 17 votos a oito, prevê a possibilidade de aplicação retroativa da lei, ou seja, que as informações da CPMF dos contribuintes antes de 2001 também possam ser alvo de questionamentos em relação à débitos tributários diversos. A súmula influenciará o julgamento de vários processos no Carf ajuizados até 2007 - prazo prescricional de cinco anos após a lei 10.174 - baseados em dados da CPMF. "É o mesmo que afirmar que a lei de 1996 não produziu efeitos durante sua vigência, o que contraria a segurança jurídica", defendeu o conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva, que votou contra a súmula.

Outra súmula aprovada deve facilitar a vida do fisco com relação às autuações por omissão de receita. A Lei nº 9.430, de 1996, estabelece que caracteriza-se como omissão de receita ou de rendimento os valores creditados na conta do contribuinte cuja origem não seja comprovada. Pela súmula aprovada ontem, a presunção estabelecida nesta lei dispensa o fisco de comprovar qual foi a destinação do recurso de origem desconhecida para fins de autuação. O advogado Ivan Allegretti, do Allegretti Advogados, explica que a construção jurisprudencial é a de que o fisco tem de demonstrar a relação entre o depósito de origem desconhecida e indícios de riqueza ou aumento patrimonial do contribuinte. "A súmula é a carta branca para que o fisco qualifique todos os valores que entram na conta como rendimentos passíveis de ser tributados", diz Allegretti.

A rejeição de algumas propostas favoreceram os contribuintes. Uma delas diz respeito à aplicação do princípio do não confisco, que determina que o valor do tributo não pode ultrapassar o valor do próprio bem alvo da tributação. A proposta rejeitada determinava que o princípio não poderia ser aplicado às multas lançadas de ofício.

Luiza de Carvalho

Fonte: Tributario.Net

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