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Lei de Falências

A nova Lei de Falências - nº 11.101, de 2005 - é aplicável aos processos ajuizados antes da sua entrada em vigor, mas só para atos posteriores à sentença e desde que esta tenha sido proferida sob sua vigência. Essa interpretação, defendida pela doutrina e já adotada em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira ao julgar recurso especial de uma indústria alimentícia de Minas Gerais, que teve a quebra requerida em 2000 e decretada em 2007. A posição do relator foi acompanhada pela 4ª Turma. A empresa pretendia anular a sentença que decretou sua falência, por ter sido fundamentada no Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, que regulava a quebra até 2005, e não na Lei nº 11.101, que revogou e substituiu a legislação anterior. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) rejeitou o pedido da empresa, que recorreu ao STJ. O ministro Antonio Carlos Ferreira entendeu que, nesse caso, deve-se aplicar o Decreto-Lei nº 7.661 na fase pré-falimentar, ou seja, entre o ajuizamento do pedido de falência e a sentença de decretação da quebra. A mesma interpretação já havia sido dada pela 3ª Turma do STJ no julgamento do recurso especial 1.063.081, conforme lembrou o ministro. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma negou o recurso e manteve a decisão do TJ-MG.

Fonte: Valor Online

 

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