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STF julga cobrança de ICMS na água canalizada

SÃO PAULO - O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá retomar nesta quarta-feira o julgamento sobre a constitucionalidade da cobrança de ICMS sobre a água canalizada. O assunto será analisado em repercussão geral, ou seja, o entendimento da Corte deverá ser seguido por todos os tribunais do país.

A discussão foi suspensa, em setembro, com o pedido de vista do ministro Luiz Fux. Na ocasião, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, votou pela inconstitucionalidade da cobrança. Para ele, a Constituição classifica as águas públicas derivadas de rios ou mananciais como bem de “uso comum do povo”. Dessa forma, não poderia ser classificada como mercadoria sujeita à incidência do imposto. Para ele, nem o tratamento químico da água, necessário ao consumo, poderia ser tributado.

O caso envolve o Estado do Rio de Janeiro e um condomínio que questiona o pagamento do tributo. O Estado fluminense argumenta que a água é fornecida após tratamento para consumo, portanto, seria resultado de  uma atividade econômica.

A Associação das Empresas de Saneamento Básico Estaduais (Aesbe), que atua como “amicus curiae” no processo, argumenta, entretanto, que a água é um bem da União, como determina a Constituição. O entendimento é de que o fornecimento não se caracterizaria como circulação de mercadoria, mas como prestação de serviço público. A Aesbe cita o Código das Águas (Lei N 24.643, de 1934) para defender que a concessão do serviço implica no “simples direito de uso das águas”, e não na alienação dela.

Em 1991, o Supremo concedeu liminar em uma ação direta de inconstitucionalidade da Procuradoria-Geral da República contra a incidência de ICMS sobre o abastecimento de água, em Minas Gerais. Na ocasião, o relator do caso, ministro Ilmar Galvão, considerou que os decretos estaduais que previam a cobrança haviam transformado o serviço público essencial em circulação de mercadoria. O mérito da ação não chegou a ser analisado.

(Bárbara Pombo | Valor)

Fonte: Valor Online

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